Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, quando prevista no contrato social e desprovida de prova inequívoca de liberalidade, não configura fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para o colegiado, a incidência do tributo exige demonstração concreta de doação, não sendo admissível sua presunção a partir de atos negociais lícitos.

O entendimento foi firmado no julgamento de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação fazendária e mantido sentença favorável à sociedade empresária. A controvérsia envolvia lançamentos fiscais que buscaram enquadrar como doação dissimulada a distribuição desigual de lucros entre os sócios da empresa.

Segundo o Fisco, a expressiva disparidade nos valores distribuídos, aliada à inexistência de justificativa negocial plausível, caracterizaria transmissão gratuita de patrimônio, autorizando a cobrança do ITCMD. Sustentou-se, ainda, a possibilidade de desconsideração do contrato social e de atos societários, com fundamento nos artigos 116, 118 e 123 do Código Tributário Nacional.

Ao negar provimento ao agravo, o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, destacou que a legislação civil admite expressamente a distribuição desproporcional de lucros, desde que não haja exclusão de sócios, conforme os artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil. Eventual irregularidade societária, acrescentou, não produz automaticamente efeitos na esfera tributária.

O acórdão ressaltou que a cobrança do ITCMD pressupõe a ocorrência do fato gerador definido em lei — a doação —, o que não se verifica quando a distribuição de lucros decorre de deliberação negocial válida e consentida pelos sócios. Também foi afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou presuntiva de atos privados para ampliar a competência tributária, à luz do artigo 110 do CTN e do artigo 114 do Código Civil.

Para o colegiado, equiparar automaticamente a distribuição desproporcional de lucros à doação implicaria violação à autonomia da vontade privada e à liberdade contratual, além de subverter os limites constitucionais da tributação. Com isso, foi mantida a desconstituição dos lançamentos fiscais e negado provimento ao agravo interno, por unanimidade.

Processo: 5016453-33.2020.8.24.0036

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