A dispensa imotivada de servidora gestante, ainda que contratada a título temporário ou precário, é arbitrária por violar a estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, a qual vigora da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção é objetiva, independe de prévia ciência do empregador e impõe reintegração ou, se inviável, indenização substitutiva referente a todo o período estabilitário, conforme jurisprudência do STF.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se estende às servidoras públicas contratadas temporariamente. O colegiado assegurou a uma servidora, dispensada grávida, o direito à indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto, diante da ausência de reintegração.
O acórdão, relatado pelo desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, seguiu entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reafirmado pela Segunda Turma no julgamento do RE 634093. Na ocasião, a Suprema Corte fixou que a proteção da maternidade — que garante licença de 120 dias e estabilidade provisória — alcança todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do regime jurídico, incluindo ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, contratos temporários ou vínculos precários.
Segundo o STF, essa garantia constitucional tem caráter social e independe do conhecimento prévio da gestação pelo empregador, bastando a confirmação objetiva da gravidez. Quando descumprida, impõe-se a indenização equivalente ao valor que seria devido até cinco meses após o parto.
A tese fixada pelo TJAM estabelece que “a estabilidade provisória da gestante se estende às servidoras públicas temporárias, assegurando-se a indenização substitutiva quando não houver reintegração, correspondente ao período desde a dispensa até cinco meses após o parto”.
Processo n. 0000100-90.2017.8.04.4101