Direito de aposentado não enfrentado por AmazonPrev em 1º grau impede conhecimento de apelação

Direito de aposentado não enfrentado por AmazonPrev em 1º grau impede conhecimento de apelação

Izoneide Avelino Ramos obteve em Mandado de Segurança concedido ante a 3ª. Vara da Fazenda Pública o direito de haver pela AmazonPrev o reajuste de parcela de proventos denominada Vantagem Individual, com correção automática na razão dos índices da legislação específica, correspondente a vantagem adicional de gratificação de quintos, descritos na Lei 3.510/2010. Ocorre que a AmazonPrev, ainda em primeira instância, por ocasião da contestação, teria se limitado a pedir a extinção da ação sem julgamento do mérito, não se opondo ao mérito da pretensão. Posteriormente, apelou da segurança concedida, mas o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes dispôs que o conhecimento da apelação ficou prejudicado porque não se admite no processo civil comportamento contraditório. A decisão está nos autos do processo 0656072-06.2019.8.04.0001.

Para o Relator o direito processual civil proíbe em nome da segurança jurídica que haja comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, não se podendo ferir a boa fé objetiva que deve reger as relações jurídicas entre os envolvidos na relação processual. 

A ementa do julgado detalha que na análise da apelação cível promovida pela AmazonPrev, em sede de Mandado de Segurança em que se discute a atualização de valores de vantagem nominalmente identificada, com segurança concedida em primeiro grau, matérias não suscitas no juízo de origem implicam em preclusão.

A conclusão denota que não possa haver inovação na matéria recursal, pois, durante o regular trâmite da ação mandamental em Primeira Instância, a AmazonPrev optou por não impugnar o mérito da pretensão do impetrante, não se podendo admitir comportamento contraditório em grau de apelação. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0656072-06.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev.  Apelada: Izoneide Avelino Ramos. Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VINI. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Durante o regular trâmite da ação mandamental em Primeira Instância, a Fundação Amazonprev optou por não impugnar o mérito da pretensão da impetrante, limitando-se a requerer a extinção do mandamus sem resolução do mérito, em razão de existência de decisão transitada em julgado sobre a matéria.2. Em sede recursal, o ente previdenciário pretende discutir teses não aventadas ao Juízo a quo, veiculando em apelação toda matéria que interessa a sua defesa. No entanto, tal postura constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), haja vista que não se admite inovação recursal, sob pena de supressão de instância.3. Outrossim, impõe-se registrar que o ente previdenciário precluiu do direito de apresentar sua defesa plena, em razão de sua inércia em Primeiro Grau, o que impede o conhecimento do recurso.4. Recurso não conhecido.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”.

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