Direito ao prazo em dobro para recorrer exige requisitos, diz decisão

Direito ao prazo em dobro para recorrer exige requisitos, diz decisão

10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que deixou de receber a apelação do autor de um processo por considerá-la intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. A ação deu entrada na SJDF antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Em seu recurso, o agravante alegou que por estar representado por advogado do serviço de assistência judiciária da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF o prazo recursal deve ser, para ele, contado em dobro, conforme previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50, que garante à Defensoria Pública a extensão do prazo, uma vez que a Fundação deve ser equiparada à Defensoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 George Ribeiro da Silva, destacou que o advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada direito ao prazo em dobro para manifestações processuais conforme previsto na Lei 1.060/50.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Fonte TRF

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