A Justiça do Amazonas manteve condenação imposta a instituição financeira por transferências bancárias fraudulentas realizadas sem autorização da cliente, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança de seu aplicativo.
O entendimento foi firmado em acórdão ao julgar apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que havia reconhecido a ocorrência de dano material e moral em favor da correntista. O caso, julgado em 2025, foi relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas destacou que a autora comprovou a realização de transferências indevidas em sua conta bancária, realizadas à sua revelia, o que afastou qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor. Para o colegiado, a fraude decorreu de falha no sistema de segurança disponibilizado pela própria instituição financeira.
O acórdão reafirmou a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade bancária — o chamado fortuito interno. Nessa linha, foi aplicada a Súmula 479 do STJ.
Quanto ao dano moral, o Tribunal considerou adequado o valor fixado em primeira instância, no montante de R$ 5 mil, ressaltando que a indenização atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica, sem desbordar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a condenação, inclusive com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil.
Apelação Cível: 0493373-92.2024.8.04.0001
