Devedor, por falta de intimação, afasta leilão do imóvel em processo movido por Banco

Devedor, por falta de intimação, afasta leilão do imóvel em processo movido por Banco

Por conta da falta de intimação do devedor para quitação da dívida, o desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), em liminar, suspendeu leilões extrajudiciais e proibiu um banco de promover qualquer ato para remover um homem de seu imóvel.

Na ação, o devedor disse que não foi intimado para quitar a dívida relativa à alienação fiduciária de um imóvel, nem intimado da ocorrência dos leilões. Ele ainda apontou que depositou os valores atrasados em juízo. O pedido de suspensão da expropriação foi negado pela 1ª Vara de São Gabriel do Oeste (MS).

Já no TJ-MS, Silveira considerou a possibilidade de que o autor de fato não tenha sido intimado para quitar a dívida.

“É prudente a suspensão dos atos expropriatórios na fase em que se encontram, para resguardar o direito à moradia do agravante”, pontuou. Nesta primeira análise, o magistrado identificou os requisitos que permitem a concessão da liminar

“A ciência do devedor fiduciante e de todo mutuário à purgação da mora é um direito inerente de cada indivíduo, encontrando-se salvaguardada em nosso ordenamento como direito fundamental que não admite exceção, fator constitucional que contraria as mais diversas tentativas nefastas de credores e instituições que, reiteradamente, visam alterar a respectiva regra básica, através de atos escusos e malsinadas legislações esparsas aos seus interesses vis que jamais serão permitidas pelo nosso ordenamento”, diz o advogado Orlando Anzoategui, da banca Anzoategui Advogados, responsável pela defesa do devedor.

Processo 1401070-23.2024.8.12.0000

Fonte Conjur

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