O segurado ingressou com ação alegando descontos indevidos em sua aposentadoria, afirmando desconhecer a origem das consignações e pedindo não apenas o cancelamento dos abatimentos, mas também a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
O Juizado Especial Federal, porém, rejeitou integralmente os pedidos ao reconhecer que os valores retidos correspondiam à restituição de pagamentos a maior efetuados pelo próprio INSS.
A jurisprudência previdenciária consolidou o entendimento de que valores pagos indevidamente por erro administrativo podem ser recuperados pelo INSS, desde que o segurado tenha condições de identificar a irregularidade e não haja boa-fé qualificada a afastar a devolução. Essa diretriz, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, tem orientado os julgamentos em casos de sobreposição de benefícios e ajustes automáticos no pagamento mensal.
Foi com base nessa tese que a 6ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou regular o desconto efetuado pelo INSS no benefício de um segurado que, após ser aposentado por incapacidade permanente, continuou recebendo por alguns meses o auxílio por incapacidade temporária — benefícios legalmente não acumuláveis. A concessão retroativa da aposentadoria, sem a cessação imediata do auxílio anterior, gerou pagamento concomitante indevido. A autarquia, então, lançou consignação sob rubrica própria, destinada à recomposição de valores pagos a maior.
A parte autora alegava desconhecimento dos descontos, ausência de autorização e inexistência de débito, requerendo devolução em dobro e indenização por danos morais. O juízo, entretanto, verificou que o procedimento do INSS estava amparado na legislação previdenciária e na jurisprudência, observando que a troca para um benefício mais vantajoso tornava previsível o ajuste posterior. Não houve, segundo a sentença, qualquer elemento que demonstrasse surpresa ilegítima, erro não perceptível ou violação ao dever de informação — requisitos que poderiam afastar a devolução com base na equidade.
Ao examinar o caso concreto, o magistrado concluiu que o desconto obedecia aos limites legais e decorria diretamente da vedação de acumulação prevista no art. 124 da Lei 8.213/91. Por isso, julgou improcedentes os pedidos do autor, mantendo a consignação e afastando a tese de cobrança indevida, dano moral ou restituição em dobro.
Processo 1010578-03.2024.4.01.3200
