Excesso de prazo para reparo de veículo novo, aliado à omissão no fornecimento de transporte alternativo durante quase cinco meses, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
Foi com base nesse entendimento que o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do Juizado Cível de Manaus, condenou a concessionária Amazon Caoa Chery ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, reconhecendo que os transtornos impostos a um consumidor, cliente da Loja, superaram o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e restringindo seu direito de mobilidade.
A ação foi proposta por consumidor que adquiriu um veículo modelo Tiggo 7 PRO, fabricado pela CAOA Chery, o qual apresentou defeitos ainda durante o período de garantia.
Segundo a inicial, o carro permaneceu por quase cinco meses em reparo, sem solução definitiva, e sem que fosse disponibilizado veículo reserva por parte da concessionária, exceto por um breve intervalo de 11 dias. Durante esse tempo, o autor alegou ter sido forçado a arcar com transporte por aplicativos, aluguel de veículos e caronas, além de enfrentar insegurança e frustração diante das falhas contínuas.
Na sentença, o magistrado Luiz Pires de Carvalho Neto reconheceu que o prazo para conserto ultrapassou o limite de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e que houve sucessivos vícios de funcionamento do veículo, com defeitos registrados em curto espaço de tempo. Diante disso, considerou que a longa indisponibilidade do bem, somada à ausência de solução eficaz e à comunicação inadequada com o consumidor, configuraram falha na prestação do serviço e justificaram a indenização por abalo moral.
O pedido de danos materiais, no entanto, foi indeferido, sob o fundamento de que os comprovantes apresentados estavam em nome de terceiro e não alcançavam o valor postulado. Também foi negado o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
A decisão julgou parcialmente procedente a ação, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. Não houve condenação ao fornecimento de novo veículo reserva, já que o reparo do automóvel foi concluído.
Conforme o Enunciado 97 do FONAJE, transitada em julgado a sentença, a parte requerida deverá pagar a condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Processo: 0108968-12.2024.8.04.1000