Decisão manifestamente contrária à prova dos autos autoriza novo júri em Manaus

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos autoriza novo júri em Manaus

A decisão absolutória de E.S.N pelo Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri nos autos do processo 0258643-88.2014.804.0001 foi alvo de Recurso de Apelação movido pela Promotora de Justiça Clarissa Moraes Brito e julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com a relatoria de Vânia Maria Marques Marinho. Durante a sessão plenária do 2º Tribunal do Júri, a Promotora pediu a condenação do recorrido E.S.N pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, em relação à vítima Janeth Martins dos Santos, bem como a sua absolvição em relação ao crime praticado contra a vítima Sandro Gomes do Nascimento, por falta de materialidade. A defesa havia requerido a desclassificação da tentativa de homicídio da vítima Janeth para o crime de lesão corporal, também se alinhando ao Ministério Público ante a inexistência de materialidade em face da vítima Sandro.

Entretanto, o Conselho de Sentença absolveu o réu, sendo efetivo que não houve pedido de absolvição, sequer pela defesa, face ao crime praticado contra a primeira vítima, Janeth Santos, que se limitou ao pedido de desclassificação do fato para lesão corporal. Daí sobreveio a absolvição, com base em quesito genérico, o que se denomina absolvição por clemência.

Como consta na decisão que determinou ser imperativo um novo julgamento, face a nulidade dos autos, na razão de que a decisão de absolvição fora manifestamente contrária à prova dos autos, firmou-se que a tese que prosperou no julgamento do Tribunal do Júri não se coadunou com o conjunto fático-probatório apresentado aos jurados. 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais, podendo absolver por clemência. 

No entanto, o TJAM considerou no julgamento que se alinha ao STJ, ao entendimento de que não viola a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a determinação de novo julgamento nos autos de recurso interposto contra a absolvição assentada no quesito genérico , ante a suposta contrariedade à prova dos autos, uma vez que ainda não existe decisão vinculante. 

 

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