Data de fim do contrato por rescisão indireta não precisa ser a do ajuizamento da ação

Data de fim do contrato por rescisão indireta não precisa ser a do ajuizamento da ação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada da JBS S.A. que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.

Insalubridade

A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT), e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

Risco à saúde

O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

Prejuízo

A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

Com informações do TST

Leia mais

Justiça reduz pena de homem em situação de rua após reconhecimento de violenta emoção em Manaus

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve a redução da pena de um homem em situação de rua durante julgamento realizado no...

Réu é condenado a 66 anos de prisão por matar ex-companheira e atual parceiro em Manaus

Em sessão realizada na terça-feira, 24 de fevereiro de 2026, o Conselho de Sentença da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reduz pena de homem em situação de rua após reconhecimento de violenta emoção em Manaus

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve a redução da pena de um homem em situação de...

Extinção de cargo após validade do concurso não afasta direito à nomeação, decide STF

A extinção de cargo público por lei superveniente não afasta o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro...

TST garante reserva de quota-parte a filho menor em acordo trabalhista após falha na homologação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a destinação...

STF julga decisão de Dino que suspendeu pagamento de penduricalhos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir nesta quarta-feira (25) se mantém a decisão individual do ministro...