A defesa sustentou que o julgamento do recurso seria nulo porque, diante de sucessivas alterações de pauta e da realização de sessão em ambiente virtual, não teria conseguido exercer o direito à sustentação oral.
A tese era a de cerceamento de defesa: a dinâmica procedimental, segundo o recorrente, teria inviabilizado a participação efetiva no julgamento e comprometido o contraditório.
Foi a partir dessa alegação — e não do mérito da controvérsia consumerista — que a 1ª Turma Recursal do TJAM enfrentou a questão nos embargos de declaração. E o fez de forma direta: constatou que o processo foi regularmente incluído em pauta em mais de uma oportunidade, com intimações válidas para sessões presenciais ou por videoconferência, o que afastaria qualquer nulidade por cerceamento.
Para o colegiado, a regularidade das intimações transfere à defesa o ônus de acompanhar a pauta e comparecer às sessões designadas. A ausência de sustentação oral, nesses casos, não decorre de falha do Judiciário, mas da não utilização, pela parte, das oportunidades processuais que lhe foram efetivamente franqueadas.
Com esse fundamento, a Turma rejeitou os embargos, destacando que o inconformismo da parte não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição do acórdão. Embargos de declaração, lembrou o colegiado, não se prestam a rediscutir estratégia defensiva nem a reabrir julgamento regularmente concluído.
A controvérsia teve início em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alegava cobrança indevida. Em sentença proferida no Juizado Especial Cível, o pedido foi julgado improcedente após o reconhecimento da existência de vínculo contratual entre as partes e da inexistência de negativação irregular ou conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, que foi apreciado pela 1ª Turma Recursal do TJAM e desprovido com voto do Juiz Francisco Soares de Souza, com manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, nos quais a defesa buscou deslocar o debate do mérito para o plano procedimental, alegando cerceamento de defesa em razão da dinâmica das pautas e da ausência de sustentação oral.
Recurso n.: 0126322-16.2025.8.04.1000
