Dar nome para cadastro rural não isenta de reparar danos ambientais no Amazonas

Dar nome para cadastro rural não isenta de reparar danos ambientais no Amazonas

A Juíza Mara Elisa Andrade da 7ª Vara Federal no Amazonas concluiu pela procedência de ação cível movida pela Procuradoria da República e pelo Ibama contra Verônica Carvalho Severino e Cid Augusto Tavares ante responsabilidade por desmatamento de hectares de floresta na região de Lábrea/AM. Nas suas defesas foi alegado que não poderia o antigo proprietário vendedor do imóvel, ser responsabilizado após a transferência do bem, por eventuais danos ao meio ambiente cometidos unicamente pelo comprador e atual proprietário. O Ministério Público rebateu a tese. 

Na visão ministerial, no momento em que se detectou o desmatamento, os registros do imóvel atestavam que as terras pertenciam aos réus e que a alegada venda ocorrera após o ajuizamento da demanda. Ademais, a pretensa transferências se dera por contrato particular, sem qualquer publicidade, daí que, nos registros oficiais, as terras continuavam vinculadas aos requeridos. 

Os réus, diversamente,  insistiram na circunstância de que não haveria dano a ser imputado a si, pois danos ambientais existentes acompanharam o imóvel na transferência efetuada,  daí que não poderiam se responsabilizar por danos futuros causados a terceiros, como poderia ter se configurado na espécie. 

Mas, na decisão, a magistrada considerou que as provas foram fornecidas pelo Prodes, que realiza o monitoramento por satélite de desmatamento por corte raso na Amazônia Legal. O projeto é administrado pelo INPE, Instituto Nacional de Pesquisa Espacial, com evidências da conduta ilícita no período indicado na inicial, com constatação da sobreposição entre o desmatamento e a área cadastrada em nome dos requeridos. 

Cuidou-se de área desmatada federal, pertencente à União, administrada pelo INCRA, com domínio público provado. Daí que qualquer regulamentação fundiária, como no caso relatado é nula, e nenhum efeito perante a União produzem as certidões de matrícula imobiliária, firmou a decisão. 

A responsabilidade civil do causador do dano ambiental é objetiva, dispensando-se a aferição de culpa, sendo suficiente a demonstração da presença do nexo de causalidade entre a conduta, omissiva ou ativa, e o evento danoso. Para responder por desmatamento ilegal, será responsabilizado todo aquele que se apresentar como autor de infração ambiental, seja proprietário, possuidor, ocupante, mandante ou mero responsável cadastral pela área.

O julgado também avaliou que aquele que empresta seu nome para registros em cadastros rurais  ou deixa de dar baixa a tais registros, também concorre para a degradação ambiental, porque finda por contribuir para dificultar que órgãos ambientais exerçam adequadamente ações de comando e controle, na correta identificação dos infratores. A ação foi julgada procedente. 

Leia a decisão:

Autos: 1001086-60.2019.4.01.3200. Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65). Réu: VERONICA CARVALHO SEVERINO e outros. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR Verônica Carvalho Severino e Cid Augusto de Holanda Tavares, no pagamento de indenização por danos ambientais, cujo valor deverá tomar como referência: a) os custos correspondentes/equivalente à obrigação de recompor a
área degradada de 26,94 ha (vinte e seis hectares e noventa e quatro centiares) de
floresta amazônica, o que inclui custos de elaboração de Plano de Recuperação de
Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de
responsabilidade técnica (ART); e b) danos materiais (intermediários e residuais), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85). Prazo: 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da
sentença;

 

Leia mais

TJAM define regras para contagem e prorrogação de prazos em caso de falhas no Projudi

Novas regras garantem a prorrogação automática dos prazos e dispensam a devolução à decisão individual do magistrado O Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu integralmente...

Justiça condena Estado do Amazonas a pagar R$ 15 mil por abuso policial e invasão domiciliar

O Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma mulher que teve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lei ajusta regra do Imposto de Renda sobre juros enviados ao exterior

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (8) após ser sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula...

STJ mantém ação penal contra acusado de feminicídio da própria mãe em Minas Gerais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de suspensão de ação penal contra...

Investigado por fraude de R$ 813 milhões via Pix segue em prisão preventiva

Um empresário acusado de integrar esquema de desvio de mais de R$ 813 milhões por meio do sistema de...

TJ-SP mantém decisão que determinou reintegração de papagaio a tutor

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara...