Dar golpe mata-leão na vítima para roubar não admite pedido de pena mais branda para TJ/Am

Dar golpe mata-leão na vítima para roubar não admite pedido de pena mais branda para TJ/Am

Em São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, Jardel Maragua Ferreira e Ronilson Almeida Dias foram condenados pela prática de crime de Roubo, definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro após a denúncia do Ministério Público narrar que vítima veio a sofrer desmaio na ação dos assaltantes que lhe aplicaram um golpe mata-leão para imobilizá-la e fazer com que entregasse o bem que pretendiam ter para si. Ainda na fase de instrução, os réus objetivaram a desclassificação dos fatos imputados como crime contra o patrimônio para o de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, com pena prevista em menor quantidade que a do Roubo, mas o pedido das alegações finais foi negado. Em recurso de apelação, a pretensão foi levada ao Tribunal de Justiça, onde se reiterou a impossibilidade da desclassificação pretendida. Em Segunda Instância, o MPAM foi representado por Neyde Regina Demósthenes Trindade. 

Segundo o Acórdão houve a presença de provas robustas quanto a autoria e a materialidade do crime de roubo pratica contra a pessoa da vítima, que se viu constrangida ante a violência sofrida, que foi utilizada como meio para obter a subtração de coisa alheia móvel, cujo fim integrado à vontade dos Recorrente não ampara a pretensão de mero constrangimento ilegal, com pena mais branda. 

“O emprego da violência e da grave ameaça na ação delituosa, tal como ocorreu na espécie (vítima desmaiada mediante golpe mata-leão), impede a desclassificação para outro tipo penal menos severo”, firmou a decisão. Os acusados, pretenderam, também, que fosse reconhecido o principio da insignificância penal recusado pela Corte de Justiça.

Ainda pretenderam os apelantes que fosse revisto o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, questionando-se a legitimidade de sua incidência ante o juízo de execução penal, mas a decisão magistral referiu-se ao comando jurídico descrito no artigo 66, III, “c” da lei de execução penal, que permite essa iniciativa, mormente quando há ausência nos autos de certidão que confirme o tempo de prisão temporária cumprido, como na causa em exame.

Leia o acórdão

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