Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ibama contra Ernandes Torres de Paula nos autos de processo 1003100-85.2017.4.01.3200, a Juíza Federal Mara Elisa Andrade deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelos autores, mas ressalvou que a medida não exime os requerentes de demonstrar a incidência de pressupostos mínimos para indicar a responsabilidade civil do Réu, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que possam estar ao alcance dos protagonistas da ação. A inicial narra que o réu fora o responsável pelo desmatamento de 74,32 hectares da Floresta Amazônica sem autorização do órgão competente, no município de Manicoré, com narrativa de dano material e moral de natureza difusa.
O desmatamento teria ocorrido diretamente em Gleba Federal sob administração do Incra, no entanto, em sua defesa, o réu argumentou não possuir legitimidade passiva para figurar na ação, pois, à época do reclamado desmatamento a propriedade já não mais lhe pertencia, pois a teria transferido a terceira pessoa.
Na contestação, o interessado requereu que fosse reconhecido que o responsável pela propriedade objeto da ação seria Joelmo Bordignon, que, por seu turno, teria adquirido o lote de terras de Jacó Silva Alencar, a quem primeiramente a terra teria sido transferida, firmando não haver relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta descrita nos autos da ação ministerial.
Em réplica, os autores firmaram que o dever de reparar os danos ambientais é de todos os agentes que direta ou indiretamente contribuíram para a ocorrência da continuidade do dano e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, acolhido pela juíza, com a ressalva de que a circunstância fática e jurídica não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para a responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
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