Dano material por propaganda comparativa depende de comprovação

Dano material por propaganda comparativa depende de comprovação

O dano material sofrido pela marca que é alvo de propaganda comparativa ofensiva por uma de suas concorrentes não pode ser presumido. Em vez disso, é preciso comprovação mínima de que a peça publicitária prejudicou suas vendas.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Toyota, que ajuizou ação para responsabilizar a Nissan por uma propaganda que comparava picapes de ambas as marcas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve propaganda comparativa ofensiva, por apontar e identificar um produto concorrente por suas qualidades deficientes. A corte reconheceu a ocorrência de dano moral, mas afastou o dano material, por falta de comprovação.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu monocraticamente o dano material devido ao uso indevido da marca concorrente. Considerou que a própria violação do direito seria suficiente para gerar lesão à atividade empresarial da Toyota. A Nissan recorreu.

Atual ocupante da cadeira na 4ª Turma, o ministro João Otávio de Noronha manteve a posição no julgamento colegiado. Apontou que a propaganda comparativa ofensiva causou violação do direito de marca, o que causa dano material presumido.

Abriu a divergência vencedora o ministro Raul Araújo, para quem a lei não autoriza o a presunção do dano material no caso de propaganda comparativa ofensiva. Essa previsão legal se refere apenas ao caso de violação de marca, conforme a Lei de Propriedade Industrial.

No caso concreto, não há confusão entre as marcas. Ao contrário: a Nissan identifica e distingue bem seu produto em relação aos concorrentes, até para poder fazer a comparação. Assim, o consumidor não é induzido a confundir uma marca por outra.

“Caberia à recorrente, ora agravada, na verdade, ter demonstrado, através de estatísticas e de outros dados comprobatórios mínimos, ter ocorrido alguma queda nas vendas dos veículos de sua fabricação em razão da aludida propaganda comparativa”, afirmou o ministro Raul Araújo.

Formaram a maioria com ele os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

REsp 1.770.411

Com informações do Conjur

Leia mais

Naufrágio no Amazonas: buscas localizam corpo durante operação; investigação segue em andamento

Na manhã desta segunda-feira (16), as equipes localizaram um corpo durante a operação de busca no Rio Amazonas. Até o momento, não há confirmação...

Risco de confronto: TRF1 suspende desocupação de acesso a porto em Santarém

TRF1 considerou que a execução imediata da ordem judicial poderia resultar em operação policial para retirada forçada dos manifestantes, criando risco de confronto direto...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Naufrágio no Amazonas: buscas localizam corpo durante operação; investigação segue em andamento

Na manhã desta segunda-feira (16), as equipes localizaram um corpo durante a operação de busca no Rio Amazonas. Até...

Risco de confronto: TRF1 suspende desocupação de acesso a porto em Santarém

TRF1 considerou que a execução imediata da ordem judicial poderia resultar em operação policial para retirada forçada dos manifestantes,...

Eleições 2026: Justiça Eleitoral abre campanha preventiva contra desinformação digital

TSE lança websérie sobre desinformação e apresenta método para identificação de conteúdos potencialmente falsos nas redes Em meio ao avanço...

Com novo relator no caso do Banco Master, STF extingue pedido da PF sobre suspeição de ministro

O Supremo Tribunal Federal confirmou a extinção do pedido de declaração de suspeição formulado pela Polícia Federal em face...