Justiça Federal do Amazonas aplica a Lei nº 14.601/2023 e afirma que o Benefício de Prestação Continuada integra a renda familiar per capita, ainda que destinado a pessoa com deficiência, afastando o restabelecimento do Bolsa Família.
A legislação atual do Bolsa Família determina critérios objetivos de renda, que incluem o Benefício de Prestação Continuada no cálculo da renda per capita. Quando o valor total por integrante ultrapassa o limite de R$ 218 mensais, a família é automaticamente excluída do programa. Essa regra é rígida e não admite exceções por destinação do benefício. Foi com base nesse regime legal que a Justiça Federal negou o pedido de restabelecimento.
A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente pedido de restabelecimento do Bolsa Família formulado por menor impúbere representada por sua mãe. O juízo concluiu que, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.601/2023, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser obrigatoriamente somado à renda familiar per capita para fins de elegibilidade ao programa de transferência de renda.
Nova regra legal: BPC entra no cálculo por determinação expressa
A família sustentava que o BPC/LOAS, concedido à menor diagnosticada com deficiência, não poderia ser considerado para fins de renda, citando normas do período anterior, como o Decreto nº 10.852/2021 e a Portaria MDS nº 897/2021. No entanto, tais dispositivos foram revogados com a nova lei.
O §2º do art. 4º da Lei nº 14.601/2023 é categórico ao afirmar “o benefício de prestação continuada (…) compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal.” Dessa forma, não há margem para excluir o benefício assistencial — ainda que destinado à subsistência de pessoa com deficiência — da base de cálculo que define o acesso ao Bolsa Família.
Renda per capita ultrapassa o limite legal
Constatou o juízo que o núcleo familiar é composto apenas pela menor e sua responsável legal, cuja única renda é o salário mínimo do BPC. Sem outras fontes de renda e sem vínculo empregatício recente, a renda per capita resultante ultrapassa os R$ 218 mensais previstos no art. 5º, II, da mesma lei. Com isso, segundo a sentença, a família não se enquadra nos critérios de pobreza ou extrema pobreza exigidos para o recebimento do benefício.
Critério objetivo e ausência de discricionariedade
A decisão ressalta que o Bolsa Família possui elegibilidade estritamente vinculada à renda, sem espaço para flexibilização judicial: “A lei é expressa ao incluir o BPC no cálculo, sendo inviável reconhecer o direito ao benefício assistencial quando a renda per capita ultrapassa o limite legal.”
A magistrada destacou ainda que a proteção conferida pelo BPC, embora essencial à dignidade de pessoa com deficiência, não substitui as exigências objetivas do programa de transferência de renda.
Improcedência e rito dos Juizados
O pedido foi julgado improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Foram aplicadas as regras dos Juizados Especiais, sem condenação em custas ou honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
PROCESSO: 1010325-78.2025.4.01.3200
