Criança em situação de risco admite intervenção, ainda que precoce, do Judiciário em Manaus

Criança em situação de risco admite intervenção, ainda que precoce, do Judiciário em Manaus

O avô paterno de K. E. S. S compareceu à Delegacia de Polícia de Manaus, e narrou em depoimento tomado a termo que a neta era vítima de embriaguez da mãe. O avô alegou que a criança era alvo de maus tratos, pois a mãe saía às ruas, e deixava a criança suja, com fome, sem proteção. O avô decidiu levar para sua casa para tomar conta da criança. O magistrado ao receber os autos informativos deferiu medidas protetivas em favor da menor e deu ao avô a guarda. A mãe, inconformada, assistida pela Defensoria Pública, agravou da decisão.  Mantendo a decisão Judicial, a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis invocou o princípio da intervenção precoce do Poder Judiciário nesses conflitos. 

Para o julgado, a aplicação das medidas protetivas não exige uma análise exaustiva das circunstâncias em que ocorreram os supostos delitos, sendo que em alguns casos torna-se realmente difícil ao magistrado precisar com acurácia as razões da origem da situação de perigo a que foi submetida a vítima menor. 

O que importa, segundo a decisão, é que o Judiciário faça seu papel de proteger a criança e o adolescente. Embora a mãe tenha relatado que o avô apenas queria ficar com a guarda da criança, firmou a decisão, que a mesma não negara que era alcóolatra, daí se concluía que a decisão atacada não contrariava os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da atualidade. 

Segundo a mãe, houve separação recente do pai, via divórcio, e que a comunicação ocorreu com o fito de retirar a guarda de sua filha. Considerou-se, no entanto, que a vítima esteve ante a autoridade policial, representada por seu avô, e que houve conduta de maus tratos praticados no âmbito familiar. 

A mãe não obteve a pretensão esperada, pois objetivava o efeito suspensivo da cautelar concedida em primeiro grau de jurisdição, resultando íntegras as medidas protetivas deferidas em primeira instância. “Não há nos autos quaisquer justificativas capazes de modificar as medidas aplicadas”, firmou o julgado. 

Processo nº 4003845-86.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Agravo de Instrumento – nº 4003845-86.2020.8.04.0000. Agravante: E.C.SS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.  PROCESSO CAUTELAR DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NATUREZA PENAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PREVENIR MAIORES DANOS À VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE (ART. 100,
INCISO VI, ECA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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