A Justiça reconheceu que a manutenção do corte no fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação escrita e sem concessão de prazo para regularização técnica configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido ao consumidor.
O caso envolveu ação ajuizada contra empresa de energia após a interrupção do fornecimento por inadimplência, seguida do pagamento das faturas em atraso. Mesmo assim, a concessionária manteve a suspensão do serviço por 21 dias, sob a justificativa de que o imóvel estaria localizado em Área de Proteção Ambiental (APA) e que o padrão de energia violaria normas técnicas.
Ao reformar parcialmente a sentença, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC destacou que, em situações não emergenciais, é obrigatória a notificação prévia por escrito, com a indicação da necessidade de reparos e a concessão de prazo razoável para adequação, conforme dispõe o art. 142, caput e § 1º, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
A suspensão do serviço só se legitima em caso de descumprimento das exigências no prazo concedido. Foi relator da matéria o Desembargador Luiz Fernando Boller.
O colegiado ressaltou que a ausência de definição de prazo para regularização técnica e a demora injustificada na religação caracterizam responsabilidade civil da concessionária, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, já que o dano moral é presumido em hipóteses de interrupção indevida de serviço público essencial.
Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, alinhando-se a precedentes da Corte. O recurso do consumidor foi conhecido e provido, com reforma parcial da sentença.
Processo: 5000576-22.2022.8.24.0056
