Para o TJAM, descontos bancários indevidos sobre renda de um salário-mínimo geram dano moral presumido, sem necessidade de prova.
Segundo a decisão, quando a renda do consumidor se limita a um salário-mínimo e sofre descontos bancários indevidos, o dano moral é presumido, ainda que o valor descontado seja pequeno, pois o ato compromete a manutenção básica e a dignidade do correntista.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas fixou a tese de que descontos indevidos sobre benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo configuram violação ao direito ao patrimônio mínimo e dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo.
A decisão foi proferida em julgamento de recusos de apelações cíveis, sob relatoria do desembargador Paulo César Caminha e Lima, e envolveu descontos realizados pela Bradesco Vida e Previdência sobre a aposentadoria de uma consumidora idosa.
Instituição não comprovou contrato e violou a dialeticidade recursal
O colegiado manteve a declaração de inexistência do contrato e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 10 mil, reconhecendo ainda o direito à repetição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Parte do recurso interposto pela instituição financeira não foi conhecida por violar o princípio da dialeticidade recursal (art. 489, §1º, III, do CPC), uma vez que o banco se limitou a defender genericamente a validade de um negócio jurídico inexistente e a alegar desproporcionalidade da indenização sem observar o critério bifásico de arbitramento previsto pela jurisprudência.
Presunção de dano moral e proteção ao patrimônio mínimo
No voto condutor, o desembargador Paulo Lima ressaltou que a renda de um salário-mínimo tem proteção constitucional (art. 7º, IV, da CF) e é essencial à subsistência digna da pessoa e de sua família. Assim, qualquer desconto indevido sobre esse valor “viola o patrimônio mínimo do consumidor e presume o dano moral, independentemente da quantia subtraída”.
Para o relator, a indenização deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função pedagógica, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes por grandes instituições financeiras.
Repetição em dobro e função sancionatória
Reconhecida a inexistência de contrato, o Tribunal concluiu que não há engano justificável que afaste a repetição em dobro do indébito. A decisão, unânime, enfatizou a reprovabilidade da conduta do banco, que realizou descontos sobre benefício de aposentadoria sem apresentar prova contratual, “afetando diretamente a subsistência da parte autora”.
Tese fixada
“Descontos sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo caracterizam presumível violação ao direito ao patrimônio mínimo e, consequentemente, constituem fato gerador de dano moral.”
Apelação Cível nº 0600541-69.2021.8.04.2100
