Convicção de crime pelo MP Federal não vincula o MP Estadual, sendo possível o arquivamento

Convicção de crime pelo MP Federal não vincula o MP Estadual, sendo possível o arquivamento

O Desembargador César Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar pedido de arquivamento contra magistrado em procedimento investigatório originário, fixou que o Ministério Público Estadual não se vincula a qualquer manifestação anterior proferida pelo Órgão Ministerial Federal, exercendo sua função de promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei, ou adotar o princípio da mitigação dessa obrigatoriedade, com o pedido de arquivamento, como previsto na legislação vigente. Assim, determinou-se a homologação de arquivamento contra o magistrado C.A.B. dos S. O procedimento corre em segredo de justiça.

“O Parquet Estadual não se vincula a qualquer manifestação anterior proferida por Órgão Ministerial, exercendo sua função de dominis lits em sua plenitude, diante da inexistência de subordinação entre as mencionadas instituições”, arrematou a decisão da Corte. 

Considerou-se que, embora lançado juízo anterior de configuração de crime, descrito em denúncia, pelo parquet federal, pela prática de sonegação de contribuição previdenciária, o Ministério Público estadual não se vincula a qualquer manifestação anterior proferida pelo Órgão Ministerial Federal. 

“A promoção pelo arquivamento merece ser acolhida sem questionamento sobre o mérito da avaliação deduzida pelo titular da Ação Penal, pois a Denúncia não possui lastro probatório mínimo apto a demonstrar a tipicidade penal, diante da ausência das elementares inerentes à configuração do suposto crime em exame”. 

O magistrado, por ser o único detentor de foro por prerrogativa de função, dentre os acusados, fez encerrar a competência originária do TJAM, com o arquivamento, se determinando a remessa ao juízo comum dos demais corréus F. da S. P e A.J. de S

Processo nº 0002857-65.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PROCESSO: 0002857-65.2022.8.04.0000 – PETIÇÃO CRIMINAL. Autor: M. P. F.Procurador: Jose Gladston Viana CorreiaRéu: A. J. de S. Réu: C. A. B. dos S. Réu: F. da S. P. Relator: Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera. EMENTA:“PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ART. 337-A, INCISOS I E II C/C ART. 71, CAPUT, DO CP. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF NÃO RATIFICADA PELO MPE/AM. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO. CORRÉUS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.

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