Contribuição por substituição tributária não deve ser anterior à vigência da lei que a instituiu

Contribuição por substituição tributária não deve ser anterior à vigência da lei que a instituiu

No julgamento das apelações da União e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que desobrigou os membros de uma associação de exportadores de carne a recolher contribuições ao Senar até a edição da Lei 13.606/2018 na condição de sub-rogados dos produtores rurais.

Sub-rogação é a regra derivada do Código Tributário Nacional que pressupõe a transferência a terceiro da responsabilidade de recolher o tributo.

No caso concreto, discute-se se quem tem de recolher a contribuição ao Senar, antes da edição da lei que modificou a arrecadação dessa contribuição, se é o produtor rural (pessoa físicas, empregadores ou não), como alegam os apelantes, ou os membros da associação que adquiriu o produto, como alega a associação autora do processo.

Sustentou a União, em seu apelo, que a contribuição do Senar é cobrada com a contribuição do Funrural, agregando-se a 0,2% ao montante recolhido à Seguridade Social — Lei 8.212/1991, art. 25, cuja arrecadação é realizada na maior parte por substituição tributária, nos termos da sub-rogação do art. 30, inciso IV, da referida lei.

O Senar, por sua vez argumentou que a Lei 8.315/1991 (que dispões sobre o Senar), regulamentada pelo Decreto 566/1992, respalda a sub-rogação, e que a empresa que adquire a produção rural está obrigada à retenção e repasse da contribuição.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que a lei que dispõe sobre o Senar não prevê o recolhimento por sub-rogação da contribuição dos adquirentes de produtos agrícolas e gado, de acordo com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o decreto regulamentador não poderia prever o que não está na lei.

“Somente após a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o p. único no art. 6º da Lei 9.528/1997 (que alterou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213/1991), é possível a sub-rogação no pagamento dessa contribuição pelos produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou não – como constou da sentença”, concluiu o magistrado.

Processo 1017484-98.2018.4.01.3400

Fonte TRF

Leia mais

Amazonas pede que STF derrube ordem do TJAM para convocar mais de 3 mil candidatos da PM de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir sobre o pedido formulado pelo Estado do Amazonas na Suspensão de Liminar, que visa suspender...

Justiça condena Prefeitura de Manaus a indenizar cidadão em R$ 5 mil por protesto indevido

O 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus condenou o Município de Manaus a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

INSS estima iniciar ressarcimento de aposentados no dia 24 de julho

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou nesta terça-feira (24) ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o órgão...

No STF, Mauro Cid confirma delação que incrimina Braga Netto em ação

O tenente-coronel Mauro Cid confirmou nesta terça-feira (24) no Supremo Tribunal Federal (STF) tudo o que disse na delação...

STJ mantém condenação de operadora de saúde por danos morais ao negar cobertura de cirurgia cardíaca

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da operadora de saúde Notre Dame Intermédica ao custeio integral...

Amazonas pede que STF derrube ordem do TJAM para convocar mais de 3 mil candidatos da PM de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir sobre o pedido formulado pelo Estado do Amazonas na Suspensão...