Consumidora deve ser indenizada após três dias de atraso em voo

Consumidora deve ser indenizada após três dias de atraso em voo

Segundo consta no processo, a requente adquiriu passagens aéreas para seus familiares, para um voo que saía de Pelotas/RS para Vitória/ES. Porém, seu voo foi adiado em um dia, e posteriormente cancelado e remarcado para três dias depois, com local de embarque em outro aeroporto.

Em contestação, a requerida sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito e que o atraso se deu por motivo de força maior, uma vez que não havia condições climáticas que autorizassem a decolagem. Para julgar o caso, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz aplicou o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação prestada entre as partes é de consumo.

Nesse sentido, depois de analisar que as alegações pautadas nas condições climáticas não eram cabíveis, uma vez que não consta nenhuma documentação comprovando a alegação, assim como, o fato da família da requerente ter passado desconforto na espera, com falta de instalações adequadas para o descanso dos passageiros, e, ainda, a falta de prestações paliativas aptas a amenizar os transtornos experimentados, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.455,60 a título de danos materiais, e, por fim, também condenou no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 5005616-82.2022.8.08.0006

Com informações do TJ-ES

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