Sentença da 1ª Vara Cível de Manaus julgou procedente ação ajuizada por uma consumidora do Amazonas contra a concessionária Águas de Manaus, declarando a inexistência de débito superior a R$ 7 mil, cobrado por suposta fraude em hidrômetro, e condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O juiz Cid da Veiga Soares Junior reconheceu abusividade no procedimento adotado pela concessionária e invalidou a cobrança unilateral.
O caso teve origem quando a consumidora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 7.926,38, emitida em dezembro de 2024, com base em alegada fraude detectada em vistoria técnica realizada pela empresa.
Na contestação, a concessionária afirmou que o hidrômetro apresentava a palheta cortada, configurando adulteração para redução do consumo registrado. No entanto, conforme analisado na sentença, a empresa não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais mínimos exigidos pelo Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor (MPSAC) para caracterização da irregularidade.
O juiz apontou que, mesmo em hipóteses de constatação de fraude, a concessionária deve observar procedimento administrativo específico, com lavratura de notificação de infração contendo fotografias, identificação do agente, envio de cópia ao consumidor e comunicação à polícia e aos órgãos de fiscalização (Agência Reguladora e IPEM/AM), antes de efetuar qualquer cobrança.
“Não pode a Requerida presumir a fraude. Sem o devido processo legal (administrativo), a forma sumária de atuação da Requerida deve ser considerada nula à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor”, ponderou o magistrado.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz havia deferido a inversão do ônus da prova, destacando a verossimilhança das alegações iniciais e a ausência de elementos concretos apresentados pela empresa. A contestação, considerada genérica, não provou que a consumidora teria adulterado o hidrômetro, tampouco demonstrou o cumprimento dos trâmites obrigatórios descritos nos artigos 129 a 131 do MPSAC.
Reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.512,75, o juiz determinou que a fatura emitida em nome da autora fosse refaturada com base na média de consumo dos seis meses anteriores, a ser regularizada em até 15 dias após intimação na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, a sentença destacou que a inserção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, somada à cobrança abusiva relacionada a serviço público essencial, causou abalo à honra e à personalidade da consumidora.
“A indenização a ser proporcionada ao consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima”, afirmou o juiz, fixando a reparação em R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
A concessionária também foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Processo nº 0011752-17.2025.8.04.1000