Consumidor reclama e será indenizado por Bradesco desde a data em que foi negativado

Consumidor reclama e será indenizado por Bradesco desde a data em que foi negativado

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, deu provimento a Reclamação contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Amazonas, confirmando que a responsabilidade extracontratual do Bradesco, com a fixação de indenização por danos morais à favor de Wanderlei Gomes dos Santos, que teve seu nome levado, indevidamente, à negativação, pela instituição financeira, venha a ter a reparação devida, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e em harmonia com decisão sumulada do STJ, não observada pela Turma, de que os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual. A Reclamação, julgada procedente, foi proposta pelo advogado Diego da Silva Soares Cruz, da OAB/Amazonas.

Em primeiro grau, o autor teve a responsabilidade do Bradesco reconhecida por falha na prestação dos serviços bancários, pois, sem vínculo contratual, o bom nome do autor foi negativado pela instituição financeira. Com a decisão favorável, o autor obteve a desconstituição da anotação negativa e o definitivo cancelamento do débito, tudo fincado em ordem judicial, que ainda determinou a devolução em dobro de valores indevidamente descontados do cliente. 

Nesse contexto, a sentença também reconheceu que direitos de personalidade do autor haviam sido violados, com a configuração de ofensa a honra, que findou sendo abalada no caso de uma dívida, que, sem consistência, chegou ao limite de ser negativada, com o lançamento do nome do autor no cadastro de devedores  Na condenação por danos morais, no entanto, os juros legais e correção monetária foram determinados que deveriam ser pagos a partir da data da citação ocorrida no processo contra o Banco. 

Não satisfeito, o autor, representado por seu advogado, interpôs um recurso ante a Turma Recursal que confirmou a inexigência do débito, concedendo, da mesma forma, os danos morais, porém confirmou a sentença sem alterar o termo inicial da fixação das correções legais, à revolver data anterior e que, segundo a Súmula 54 do STJ, são devidos a partir do evento danoso, ou seja anterior ao processo e não a partir da citação.  O Relator invocou o artigo 489, § 1º, Inciso VI, do CPC, que determina que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento. 

Processo nº 4002731-44.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4002731-44.2022.8.04.0000 – Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado Reclamante : Vanderlei Gomes dos Santos. Procurador : Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM). Reclamada : Juizo de Direito da 1º Turma Recursal do Juizado Especial Civel. Benefi ciar : Banco Bradesco S.a.. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 54 DO COLENDO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SÚMULA. ART. 489, § 1.º, INCISO VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE

 

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