Consumidor que não demonstra ter sido mal informado em contrato tem ação julgada improcedente

Consumidor que não demonstra ter sido mal informado em contrato tem ação julgada improcedente

A presença de informações claras e objetivas ao consumidor que se revelam demonstrando sua  plena ciência da natureza de um contrato de cartão de crédito consignado, redigido de forma transparente e  assinado sem nenhum indício de erro pela pessoa maior e capaz e com provas de que esta tenha usado o plástico para compras são circunstâncias que derrubam a presunção conferida de início a uma ação consumerista que pede que a Justiça declare a inexistência da dívida. 

Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo julgou improcedente um recurso contra sentença que declarou hígida a dívida contestada em juízo contra o Banco Bmg. 

A parte consumidora não só assinou e rubricou todas as folhas do contrato mas também  efetuou compras, fazendo uso do cartão de crédito fornecido pela Instituição Financeira em loja  física na cidade de Manaus, dispôs a decisão em Segunda Instância. 

“Aplicável o entendimento deste Egrégia Câmara, no sentido de que a utilização do cartão de crédito para realiza r compras presume que o consumidor tinha total discernimento acerca do serviço ofertado pela instituição financeira”     05261-16.2023.8.04.0001                            

 
 
 
 
 
 
 
 

 

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