Consumidor não obtém medida judicial para impor realização de procedimento médico eletivo em Manaus

Consumidor não obtém medida judicial para impor realização de procedimento médico eletivo em Manaus

O Desembargador Délcio Santos do Tribunal do Amazonas ao relatar recurso de apelação contra Hap Vida Plano de Saúde concluiu que o consumidor não sofreu os danos alegados na ação de obrigação de fazer. A medida foi proposta por V.C.S, que indicou falha na prestação do serviço por demora na realização de cirurgia de aneurisma cerebral. A ação foi julgada improcedente no juízo recorrido, e o Autor buscou a reforma da sentença, porém, o entendimento foi mantido na Corte de Justiça. 

O Autor/Apelante visou conseguir que ao Plano de Saúde fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar ante a demora na realização de cirurgia de aneurisma cerebral, além de insistir no fato de que o plano deveria ser obrigado à realização de novo procedimento cirúrgico. 

O procedimento inaugural fora realizado, embora em hospital de cobertura do plano de saúde em outra unidade diversa de Manaus, segundo a decisão, sem a falha na prestação do serviço, pois foi autorizado em 12(doze) dias úteis após a solicitação e em respeito à Resolução da Agência Nacional de Saúde, em breve lapso de tempo assim considerado ante a necessidade de transferência do paciente. 

Lado outro, o acórdão concluiu que a inexistência de justificativa para a realização de cirurgia complementar constituir-se-ia em procedimento eletivo, demonstrado ante laudos médicos recentes que não denotavam riscos iminentes ou sequer a imprescindibilidade na realização da embolização complementar, passível de programação. 

“A inexistência de justificativa para realização de cirurgia complementar porquanto os laudos médicos mais recentes não denotam risco iminente ou sequer a imprescindibilidade na realização da embolização complementar, tratando-se claramente de procedimento eletivo e passível de programação”, firmou o decisum.

Processo nº 0649050-28.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS PROCESSO N.º 0649050-28.2018.8.04.0001. Apelante: V.C.S. APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.  NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO
ELETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

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