Consumidor do Amazonas volta-se contra taxas de juros do Bradesco e consegue revisão

Consumidor do Amazonas volta-se contra taxas de juros do Bradesco e consegue revisão

O Tribunal do Amazonas em decisão conduzida pelo Desembargador Airton Gentil, ante a Terceira Câmara Cível, destacou que, dentro da realidade  jurídica, seja certa a possibilidade de atuação do Judiciário para promover a revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimos que se revelem com cláusulas abusivas. Decidiu-se que os juros bancários não estejam sujeitos ao patamar de 12% ao ano, porém, detectada a abusividade, importa a restituição de valores indevidamente cobrados na operação pactuada. Desta forma se deu parcial provimento a recurso de apelação de R.O.A contra o Banco Bradesco. 

A apelante manejou o recurso de apelação sob a ótica jurídica de que as taxas de juros cobradas pelo Bradesco relativo ao contrato de empréstimo efetuado estiveram acima da média determinada pelo Banco Central. Alegou, também, que a tese defensiva contra o banco foi de abusividade e não de capitalização de juros. 

A decisão, primeiramente, adentrou no exame da validade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao fato apreciado, por se cuidar de uma relação de natureza consumerista e que o princípio de que os pactos devam ser obrigatoriamente cumpridos pelas partes devam ser relativizados, mormente a favor da parte hipossuficiente. 

Avaliou-se que compete ao Conselho Monetário Nacional a atribuição para editar atos normativos, limitando taxas em operações e serviços bancários ou financeiros e que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras devem ser fixadas em contrato a ser celebrados entre as partes. Todavia, admitindo-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. 

Deveras, também importa, que ante o grande poderio das instituições financeiros ao estipularem as taxas de juros e os demais encargos se avalie o necessário equilíbrio contratual, buscando se afastar cobranças abusivas ao tempo em que se permita que o banco receba de volta o capital emprestado. 

Nessa linha, lastreou-se o julgado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vem firmando posicionamento no sentido de que os juros remuneratórios devam ser estipulados em taxa próxima a média de mercado, que é editada pelo Banco Central do Brasil. 

No caso concreto, se observou que houve abusividade das taxas pactuadas no contrato, que foram de 30,45% ao ano, e que, dentro do mês pactuado essa seria de 20,79%, concluindo-se que houve uma gritante diferença à merecer a atenção da autora/consumidora e do seu pleito de reforma desses percentuais.  Assim, se deu provimento parcial ao recurso. 

Processo nº 0622793-58.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0622793-58.2021.8.04.0001. Apelado: Banco Bradesco S.a.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

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