Consumidor do Amazonas pode perder o aviso prévio de inspeção de energia pela concessionária

Consumidor do Amazonas pode perder o aviso prévio de inspeção de energia pela concessionária

O Supremo Tribunal Federal reiniciou o julgamento da ADI 4.914, debatendo um recurso de embargos de declaração interposto pela Abradee.

O pedido é que a ação seja julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade de lei do Amazonas que obriga a Amazonas Energia a avisar previamente, no prazo antecedente de 48 horas, o consumidor de energia elétrica de qualquer inspeção técnica. 

De acordo com o voto do Ministro André Mendonça, relator da matéria, a concessionária de energia elétrica do Amazonas não precisará notificar os consumidores com, no mínimo, 48 horas de antecedência sobre a realização de inspeções, como atualmente previsto. 

Isso porque o termo “vistoria técnica”, conforme definido na lei, aplica-se exclusivamente ao procedimento de instalação dos serviços da concessionária local. 

Segundo o relator, a inspeção deve ser um elemento surpresa e, por isso, não necessita de aviso prévio. Trata-se de um ato da instrução, regido pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, com força de lei e fundamentado nos princípios da Administração Pública Federal.

Assim, a Lei Promulgada 83, que prevê o direito de aviso prévio sobre vistorias técnicas da concessionária do Amazonas, teria usurpado a competência da União, o que a torna inconstitucional.

Essa conclusão conta com o apoio da maioria dos ministros, que votaram a favor da posição defendida pela Abradee – Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica. 

Na atual circunstância,  prevalece o voto do Ministro André Mendonça, Relator da matéria, que se posicionou no sentido de que a concessionaria de energia elétrica do Amazonas deva se desobrigar de avisar com antecedência os consumidores do Estado sobre qualquer ‘inspeção’.

Isso porque o termo vistoria técnica, como expresso na lei é inconfundível, e somente se aplica ao primeiro contato da empresa com o usuário, por ocasião da instalação de equipamentos necessários ao fornecimento do produto essencial, e antes desse procedimento, não depois da instalação consumada. 

ADI 4914

Leia mais

Natureza alimentar dos honorários não garante preferência absoluta sobre outros créditos

O fato de os honorários advocatícios terem natureza alimentar não significa que eles tenham prioridade absoluta sobre todos os demais créditos em um concurso...

Juiz anula peça do Exame de Ordem; OAB e FGV recorrem ao TRF1 e pedem suspensão da decisão

No apelo, o presidente da OAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, defende que a imediata execução da sentença representa risco à ordem pública e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Natureza alimentar dos honorários não garante preferência absoluta sobre outros créditos

O fato de os honorários advocatícios terem natureza alimentar não significa que eles tenham prioridade absoluta sobre todos os...

Juiz anula peça do Exame de Ordem; OAB e FGV recorrem ao TRF1 e pedem suspensão da decisão

No apelo, o presidente da OAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, defende que a imediata execução da sentença representa...

Pendências em precatórios não podem bloquear automaticamente convênios para obras de interesse social

A decisão proibiu que a ausência da certidão de regularidade no pagamento de precatórios pelo Município fosse utilizada, por...

Doença que impede trabalhador rural de exercer atividade de sustento garante aposentadoria

A Justiça Federal do Amazonas determinou que o INSS conceda aposentadoria por incapacidade permanente a um produtor rural de...