Confusão de fundamentos jurídicos impedem conhecimento de Reclamação Constitucional pelo TJAM

Confusão de fundamentos jurídicos impedem conhecimento de Reclamação Constitucional pelo TJAM

Em reclamação constitucional proposta por Maria Ocilene Sena Cruz contra a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Amazonas, a autora indicou descumprimento de autoridade do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão relatado pelo desembargador João Mauro Bessa, a autora levou ao conhecimento do TJAM, tese diversa e não pertinente com os fundamentos jurídicos do instituto processual, pois pretendeu o levantamento de tema sobre recuperação de consumo de energia elétrica – o que não condiz com a matéria examinada na ação originária, que trata de débitos de consumo de telefone, com a operadora Vivo S.A no polo processual passivo da ação e não a concessionária de energia elétrica local. A decisão se encontra nos autos do processo 4002836-55.2021.8.04.0000.

O Relator fundamentou que embora a tese levada à análise tenha natureza vinculante, corresponde ao Tema nº 699 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, não guardou pertinência com o fato de que a Turma Recursal, ao prolatar acórdão, cuidou do fato de que o nome da autora fora lançado em órgão de proteção ao crédito em decorrência de débitos oriundos de linha telefônica.

Para o Relator, ’em verdade, dessume-se propósito de obter o rejulgamento da causa, pretensão essa que é incompatível com a via processual eleita, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal’. Desta forma, reconheceu-se ausência de interesse processual no deslinde a causa.

“A tese invocada, a despeito de seu caráter vinculante, não guarda pertinência com a matéria examinada nos autos da ação originária, pois não se vislumbra qualquer relação entre o acórdão reclamado, que versa sobre a inclusão da autora em órgão de proteção ao crédito em decorrência de débitos supostamente contraídos junto a empresa operadora de serviços de telefonia, e o precedente invocado como paradigma”.

Leia o acórdão

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