Compete ao Tribunal do Júri acolher a versão de que acusado quis apenas lesionar a vítima

Compete ao Tribunal do Júri acolher a versão de que acusado quis apenas lesionar a vítima

Diversos golpes de canivete contra a vítima que somente não a levaram a óbito porque conseguiu desarmar a acusada e saiu correndo a ponto de receber socorro a tempo, sendo que a autora do crime prometeu morte no dia dos fatos  porque suspeitou que a agredida tinha um caso com o marido, é tentativa de homicídio configurado pela futilidade do motivo, como firmou em pronúncia o juízo do 2º Tribunal do Júri. A acusada Ana Silva, antes perguntou da ofendida se a mesma era amante do marido, sendo retrucada com a resposta: tu é doida é? A acusada, então revidou e disse, vais ver quem é doida aqui. E começou a tentativa de matar. O pedido de desclassificação para lesão corporal foi negado por Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal do Amazonas. 

A decisão de pronúncia criminal cuida de juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza de autoria, mas apenas elementos mínimos que, ainda que exista dúvida, mereçam ser avaliados pelo Conselho de Sentença, consoante o princípio de que a dúvida deve pender a favor da sociedade e não do réu, ante princípio que vigora na fase de instrução dos procedimentos que apuraram os crimes contra a vida. Com esse entendimento foi julgado improcedente recurso em sentido estrito que pediu a desclassificação do fato crime para lesão corporal. 

A acusada foi submetida, por meio de sentença de pronúncia, a julgamento pelo júri, pelo crime de tentativa de homicídio. Tentou a absolvição sumária ou alternativamente a desclassificação para crime de competência do juízo comum. O julgado lecionou que a decisão de pronúncia criminal cuidado de juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza da autoria, mas apenas elementos mínimos merecedores de avaliação pelo Conselho de Sentença.

É fútil o motivo insignificante, banal, que normalmente não levaria ao crime, havendo uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Trata-se de circunstância que qualifica o crime. O motivo fútil se diferencia do motivo torpe, que é aquele considerado imoral, vergonhoso, repudiado socialmente, à exemplo daquele que mata para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito. No caso a futilidade foi reconhecida dentro do tipo do artigo 121, § 2º, Inciso II. A acusada pretendeu a desclassificação para o tipo de lesão corporal, mas somente o Júri poderá atender ao pedido, vedado nesta fase ante a dúvidas que se inclinam a favor da sociedade, deliberou o julgado. 

Processo nº 0625098-83.2019.8.04.0001

Leia a decisão:

Segunda Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 0625098-83.2019.8.04.0001 Recorrente : Ana Lucia MedeirosRelator : Des. Cezar Luiz Bandiera RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO INDUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A Decisão de pronúncia criminal cuida de juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza de autoria, mas apenas elementos mínimos que, ainda que exista dúvida, mereçam ser avaliados pelo Conselho de Sentença, consoante o princípio
do in dubio pro societate, que vigora nesta fase processual. Precedente do STJ; 2. Para acolhimento dos pedidos de absolvição sumária ou desclassificação do delito, devem estar tais elementos robustamente comprovados nos autos digitais, sendo formado um juízo de certeza perante o Magistrado de Primeira Instância; 3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

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