Comparecimento do Estado do Amazonas em processo afasta nulidade de citação

Comparecimento do Estado do Amazonas em processo afasta nulidade de citação

Nos autos do processo 0002716-27.2014.8.04.0000, o Estado do Amazonas promoveu embargos de execução, ao fundamento de nulidade insanável de natureza absoluta, alegando que a matéria poderia ser conhecida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O Estado-Embargante motivara seu posicionamento ante a circunstância de que não teria sido citado em mandado de segurança proposto pelas partes embargadas, Raimundo Pereira Barbosa e outros. Entretanto, o acórdão relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, rejeitando a -querela nullitatis insanabilis- assim também denominada a ação declaratória de nulidade insanável, indicou que o mérito do pedido já havia sido apreciado e julgado em processo anterior, motivando-se que o Estado havia participado de todas as fases processuais por sua Procuradoria-Geral, não houve o prejuízo indicado.

O instituto da querela nullitatis insanabilis tem o objeto de corrigir erros judiciais cujos efeitos inexistem ante a nulidade absoluta dos atos praticados e sua incidência tornam inexistente as decisões, sentenças ou acórdão que partem do Judiciário não produzindo nenhuma consequência enquanto esses vícios não forem escoimados ou subtraídos do processo.

No caso dos autos apreciados pelo TJAM, o vício fora considerado inexistente, pois o defeito indicado pelo Estado já havia sido anteriormente alvo de apreciação e julgamento, não se acolhendo a reiteração dos fundamentos, na razão de que a indicada nulidade fora afastada judicialmente por decisão anterior. 

Embora tenha sido rejeitada a querelas nullitatis insanabilis, por se entender não haver espaço para os embargos na razão de que em pedido de declaração de nulidade anterior já julgado a nulidade fora afastada, considerou-se, no entanto, pelo acolhimento parcial dos aclaratórios por se concluir que houve excesso na execução. O julgado ainda está pendente de recurso. 

 

 

Leia mais

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado de assegurar tratamento médico para...

Justiça aplica teoria do consumidor por equiparação e condena empresa por acidente com embarcação indígena

A Justiça Federal do Amazonas aplicou a teoria do bystander, reconhecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a indígenas atingidos em um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve...

PGE diverge do STF e defende flexibilização de prazos em eleição suplementar de Roraima

Mesmo após a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal referendar a liminar que restabeleceu os prazos legais de desincompatibilização...

STF forma maioria para liberar pagamento de penduricalhos retroativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar o pagamento de penduricalhos retroativos a juízes, procuradores e promotores...

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado...