Decisão do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, reforça ilegalidade de cobrança baseada em múltiplas economias quando há apenas um hidrômetro instalado no condomínio
O Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus rejeitou recurso oposto pela Águas de Manaus S/A contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de tarifas de água do Condomínio Residencial Ocean Park. A concessionária havia sido condenada a substituir faturas emitidas entre maio de 2015 e julho de 2017 pela tarifa mínima de um único hidrômetro, além de restituir os valores pagos em excesso pelos condôminos.
Na decisão questionada, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior declarou a inexigibilidade das cobranças fundamentadas no número de unidades habitacionais e reconheceu como indevida a prática da concessionária de aplicar tarifa mínima multiplicada, mesmo diante da existência de apenas um medidor de consumo no local.
A sentença determinou, ainda, a restituição simples dos valores pagos a mais, devidamente atualizados e com incidência de juros legais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Nos embargos de declaração, a Águas de Manaus alegou omissão da sentença quanto à análise do laudo pericial e à impugnação técnica apresentada. Sustentou, ainda, que houve julgamento extra petita, pois o pedido do condomínio teria sido de cobrança com base no consumo real, e não na tarifa mínima. Por fim, invocou a tese vinculante fixada no julgamento do Tema Repetitivo 414/STJ, revisado em 2024, que reconheceu a licitude da cobrança por múltiplas economias em condomínios com hidrômetro único.
O magistrado, entretanto, afastou todas as alegações da embargante, considerando que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Segundo ele, os embargos foram utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que somente seria possível por meio do recurso cabível ao Tribunal.
“Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está frente à contradição, mas frente à hipótese de reforma ou anulação da decisão, o que deve ser efetuado pelo Juízo ad quem mediante manejo do recurso adequado”, afirmou o juiz ao rejeitar os embargos.
Com isso, a decisão de mérito permanece íntegra, mantendo-se o entendimento de que, havendo apenas um hidrômetro instalado, a cobrança de tarifa mínima deve considerar uma única economia, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária — entendimento que se coaduna com a jurisprudência dominante até a revisão parcial do Tema 414 pelo STJ, cuja aplicação ao caso concreto não foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Autos nº: 0628848-64.2017.8.04.0001