Cobrança de hidrômetro obrigatório configura prática abusiva e gera dano moral. O equipamento integra a estrutura essencial que deve ser provida pela concessionária, sendo o interesse na sua instalação da própria empresa para viabilizar a aferição do consumo e posterior faturamento”, registrou Caio Catunda.
A cobrança de valores pela instalação de hidrômetro quando o equipamento é indispensável à prestação do serviço de abastecimento de água configura prática abusiva contra o consumidor. Nesses casos, o custo integra a própria estrutura do serviço público concedido, não podendo ser transferido ao usuário.
Com esse entendimento, o juiz Caio César Catunda de Souza, do Juizado Especial Cível de Manaus, declarou a inexigibilidade de cobrança realizada pela concessionária Manaus Ambiental S.A. e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi proposta por consumidora que contestou a cobrança de R$ 511,77 pela instalação de hidrômetro em sua unidade residencial. O valor passou a ser incluído nas faturas mensais, parcelado em 12 vezes de R$ 42,64.
Nos autos, contudo, o próprio Termo de Contratação de Serviços emitido pela concessionária indicava expressamente que o custo da instalação era zero, registrando no quadro resumo “custo total do serviço solicitado: 0,00”, “entrada: 0,00” e “valor parcela: 0,00”.
Para o magistrado, a posterior cobrança representou alteração unilateral do contrato, além de violar o dever de informação clara e adequada previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também destacou que a medição do consumo é parte intrínseca do serviço de abastecimento de água, cuja prestação deve ocorrer de forma adequada e eficiente, conforme determina o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995. Por isso, o hidrômetro integra a própria estrutura necessária à prestação do serviço.
Diante da cobrança indevida, o magistrado determinou a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Como foram comprovadas duas parcelas pagas, a restituição foi fixada em R$ 170,56.
Além disso, o juiz reconheceu a ocorrência de dano moral, destacando que a imposição de cobrança não contratada e a omissão de informações essenciais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização, além de ser obrigada a cessar imediatamente qualquer cobrança relacionada à instalação do hidrômetro, sob pena de multa.
Autos nº 0001689-93.2026.8.04.1000
