Cliente agredida com socos em bar de Manaus será indenizada, decide Justiça do Amazonas

Cliente agredida com socos em bar de Manaus será indenizada, decide Justiça do Amazonas

Juízo aplica responsabilidade objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor e reconhece excesso de força e falha na prestação do serviço.

Sentença da 6ª Vara Cível de Manaus condenou, de forma solidária, o Caritó Bar & Restaurante (MANF Restaurante LTDA) e a empresa FG Serviços Empresariais LTDA, responsável pela segurança do local, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma consumidora agredida por seguranças do estabelecimento durante uma confusão gerada por erro na comanda.

A vítima, em juízo, alegou ter sofrido fratura no braço esquerdo e passou por cirurgia, com fixação de parafusos e desenvolvimento de cicatrizes permanentes. A sentença, proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, reconheceu que a autora foi vítima de violência desproporcional e injustificada no interior e no estacionamento do referido estabelecimento. 

O magistrado destacou que os seguranças, enquanto prepostos treinados para atuar com técnica e contenção, extrapolaram sua função ao agirem de forma ofensiva contra cliente desarmada, com consequências físicas danosas sobre a vítima. 

Responsabilidade objetiva e relação de consumo
A controvérsia foi analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo bar, reforçando que a segurança no interior do estabelecimento é de responsabilidade direta do fornecedor, ainda que terceirizada.

Com a inversão do ônus da prova deferida à autora, cabia às rés demonstrar eventual excludente de responsabilidade — como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros — o que não foi comprovado. Pelo contrário, os depoimentos colhidos, inclusive o do próprio preposto do bar, confirmaram o uso de força física extrema contra a autora, que apenas buscava proteger um ente querido durante a confusão, definiu o Juiz. 

“É inadmissível o emprego de força física extrema, especialmente contra mulher desarmada, em contexto de evidente vulnerabilidade”, pontuou o magistrado, destacando que os seguranças “deveriam atuar com técnica, contenção e proporcionalidade”.

A ausência das imagens de segurança, cuja exibição não atendeu ao processo por falta de iniciativa das rés, também contribuiu para reforçar a versão da autora.

Danos morais e estéticos fixados
A indenização por dano moral foi reconhecida como in re ipsa, decorrente da própria gravidade da lesão e da violação à integridade física da consumidora. Assim, o valor por danos morais foi fixado em R$ 6 mil. Já o dano estético, cumulável com o dano moral conforme a Súmula 387 do STJ, foi fixado em R$ 5 mil, diante das cicatrizes permanentes no braço da autora e dos impactos à sua autoestima.

Danos materiais pendentes de liquidação
Quanto aos danos materiais, a sentença determinou apuração em fase de liquidação, restrita às despesas com fisioterapia e tratamento estético não ressarcidas.

Autos n°: 0617373-04.2023.8.04.0001

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