Juízo aplica responsabilidade objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor e reconhece excesso de força e falha na prestação do serviço.
Sentença da 6ª Vara Cível de Manaus condenou, de forma solidária, o Caritó Bar & Restaurante (MANF Restaurante LTDA) e a empresa FG Serviços Empresariais LTDA, responsável pela segurança do local, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma consumidora agredida por seguranças do estabelecimento durante uma confusão gerada por erro na comanda.
A vítima, em juízo, alegou ter sofrido fratura no braço esquerdo e passou por cirurgia, com fixação de parafusos e desenvolvimento de cicatrizes permanentes. A sentença, proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, reconheceu que a autora foi vítima de violência desproporcional e injustificada no interior e no estacionamento do referido estabelecimento.
O magistrado destacou que os seguranças, enquanto prepostos treinados para atuar com técnica e contenção, extrapolaram sua função ao agirem de forma ofensiva contra cliente desarmada, com consequências físicas danosas sobre a vítima.
Responsabilidade objetiva e relação de consumo
A controvérsia foi analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo bar, reforçando que a segurança no interior do estabelecimento é de responsabilidade direta do fornecedor, ainda que terceirizada.
Com a inversão do ônus da prova deferida à autora, cabia às rés demonstrar eventual excludente de responsabilidade — como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros — o que não foi comprovado. Pelo contrário, os depoimentos colhidos, inclusive o do próprio preposto do bar, confirmaram o uso de força física extrema contra a autora, que apenas buscava proteger um ente querido durante a confusão, definiu o Juiz.
“É inadmissível o emprego de força física extrema, especialmente contra mulher desarmada, em contexto de evidente vulnerabilidade”, pontuou o magistrado, destacando que os seguranças “deveriam atuar com técnica, contenção e proporcionalidade”.
A ausência das imagens de segurança, cuja exibição não atendeu ao processo por falta de iniciativa das rés, também contribuiu para reforçar a versão da autora.
Danos morais e estéticos fixados
A indenização por dano moral foi reconhecida como in re ipsa, decorrente da própria gravidade da lesão e da violação à integridade física da consumidora. Assim, o valor por danos morais foi fixado em R$ 6 mil. Já o dano estético, cumulável com o dano moral conforme a Súmula 387 do STJ, foi fixado em R$ 5 mil, diante das cicatrizes permanentes no braço da autora e dos impactos à sua autoestima.
Danos materiais pendentes de liquidação
Quanto aos danos materiais, a sentença determinou apuração em fase de liquidação, restrita às despesas com fisioterapia e tratamento estético não ressarcidas.
Autos n°: 0617373-04.2023.8.04.0001