Ciclone não gera indenização quando seguro exclui alagamento, decide TJSC

Ciclone não gera indenização quando seguro exclui alagamento, decide TJSC

A exclusão contratual de cobertura para alagamento em seguro residencial impede o pagamento de indenização por danos causados por inundação decorrente de ciclone extratropical, quando o segurado tinha ciência da limitação da apólice e optou por não contratar a proteção adicional. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que rejeitou embargos de declaração opostos por um segurado contra acórdão que havia mantido a improcedência de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais.

De acordo com o relatório, o autor alegou que sua residência foi severamente danificada após a ocorrência de um ciclone extratropical que atingiu o município de Quilombo, em novembro de 2023. O fenômeno climático teria provocado o transbordamento de um rio próximo ao imóvel e resultou em inundação que alcançou cerca de 1,5 metro no interior da casa. O morador diz que sofreu prejuízos materiais estimados em mais de R$ 134 mil.

A sentença, contudo, julgou os pedidos improcedentes. O juízo da Vara Única da comarca local entendeu que o risco de alagamento estava expressamente excluído da apólice e que o segurado optou por não contratar a cobertura específica para reduzir o valor do prêmio.

O órgão fracionário do TJSC manteve essa conclusão ao analisar a apelação. Já nos embargos de declaração, o segurado sustentou omissões no acórdão, especialmente quanto à análise de sua condição de consumidor idoso, à valoração de depoimentos testemunhais e ao nexo causal entre o ciclone – risco coberto – e o alagamento, risco excluído.

Ao analisar os aclaratórios, a desembargadora relatora destacou que o contrato de seguro é regido pelo princípio da delimitação do risco, previsto no artigo 757 do Código Civil. Segundo ela, a definição prévia dos riscos cobertos é essencial para manter o equilíbrio econômico do sistema securitário.

No caso concreto, conforme apontado no voto, a apólice previa cobertura básica para incêndio, queda de raio e explosão, além de proteção adicional para vendaval, furacão, ciclone e tornado. Entretanto, as condições gerais excluíam expressamente danos decorrentes de alagamento ou inundação por transbordamento de rios.

A relatora observou que os danos no imóvel decorreram da entrada de águas pluviais e fluviais, fenômeno distinto dos danos diretamente causados pela força dos ventos. “O acórdão embargado fundamentou que as condições contratuais operam uma ruptura no nexo causal ao excluir o alagamento, ‘mesmo que consequente dos riscos amparados’”, registrou.

O acórdão também manteve o afastamento da indenização por danos morais, com o argumento de que a negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida caracteriza exercício regular de direito e não configura, por si só, violação à esfera extrapatrimonial do segurado.

Assim, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela 4ª Câmara Comercial (Embargos de Declaração em Apelação n. 5001594-19.2024.8.24.0053).

Com informações do TJ-MT

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