Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória, seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à origem para que proceda a novo julgamento da apelação, após o reconhecimento de nulidade na intimação do advogado de uma das partes.

A ação rescisória apontou nulidade porque a intimação para o julgamento da apelação foi feita em nome de advogado que havia falecido, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral na sessão.

O Primeiro Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação rescisória procedente e, na sequência, proferiu novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento. No recurso especial ao STJ, a parte autora da rescisória sustentou que a corte estadual deveria ter devolvido o processo à câmara julgadora para nova análise da apelação, após a devida intimação.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo procedente o pedido da ação rescisória, “o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968”.

Segundo o ministro, a doutrina ensina que o julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado; e o juízo rescisório, que diz respeito ao novo julgamento da demanda.

Em nome do princípio da economia processual, explicou, a competência para o rejulgamento da causa, em regra, é do mesmo órgão que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço em tal situação para se falar em supressão de instância.

“A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado”, disse.

O ministro observou que, da mesma forma, sendo verificada a nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos para a correção do vício, com o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o tribunal incorrer no mesmo erro que levou à rescisão do julgado.

No caso em análise, o relator verificou que a ação rescisória apontou a nulidade da intimação do advogado de uma das partes para o julgamento da apelação.

“O vício de nulidade do ato impossibilitou a parte de exercer o seu direito de defesa”, avaliou Villas Bôas Cueva, acrescentando que, “a despeito disso, o tribunal local passou a rejulgar diretamente a causa sem proceder à renovação da intimação, que considerou indispensável, incidindo no mesmo erro que culminou com a rescisão do julgado por cerceamento do direito de defesa”.

Fonte: STJ

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