Casamento não desfeito se opõe à declaração judicial de união estável paralela, fixa Justiça

Casamento não desfeito se opõe à declaração judicial de união estável paralela, fixa Justiça

Não se declara, na via judicial, a existência de união estável, com o reconhecimento de pretensa entidade familiar, se a pessoa casada, ainda que formalmente, ostenta impedimentos jurídicos não ressalvados pela separação de fato ou judicial.

Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento à apelação interposta por filhos e cônjuge de homem falecido, reformando sentença que havia reconhecido união estável post mortem entre ele e a autora da ação, que visava benefícios previdenciários. 

Para o colegiado, não se pode reconhecer juridicamente união estável paralela a casamento válido, salvo se comprovada separação de fato ou judicial, conforme previsão do art. 1.723, §1º, do Código Civil.

No caso, embora a autora alegasse relacionamento público, contínuo e duradouro com o falecido, o acervo probatório indicou que ele permanecia casado e convivia com sua esposa. Testemunhas relataram que o falecido pernoitava diariamente em sua residência com a cônjuge e jamais houve rompimento público da vida conjugal. Além disso, declarações de imposto de renda, ausência de postagens públicas e depoimentos de vizinhos reforçaram a tese de que não houve separação.

O voto condutor destacou que o reconhecimento de união estável pressupõe a inexistência de impedimentos matrimoniais, conforme os arts. 1.521 e 1.723 do Código Civil. A exceção, que admite a constituição de nova entidade familiar por pessoa casada, aplica-se apenas quando demonstrada separação de fato ou de direito, o que não ocorreu nos autos.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da Repercussão Geral, o relator enfatizou que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção legal, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Ao final, o TJAM julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo que a relação mantida pela autora com o falecido configurava vínculo extraconjugal, insuscetível de proteção jurídica como união estável. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

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