Por maioria, 2ª Turma entendeu que o reconhecimento da prescrição pela corte de contas obsta a incidência da alínea “g” da Lei da Ficha Limpa e derrubou decisão do TSE que indeferiu candidatura de prefeito reeleito em 2024.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a inelegibilidade do prefeito reeleito de Paranhos (MS), Heliomar Klabund (MDB), ao entender que a rejeição de contas que apenas fixa débito, mas reconhece a prescrição da pretensão punitiva, não configura irregularidade apta a atrair a sanção da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990.
Por maioria de votos, o colegiado julgou procedente a reclamação constitucional ajuizada pela defesa de Klabund contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia indeferido sua candidatura nas eleições municipais de 2024.
A decisão foi proferida em sessão recente, com voto vencedor do ministro André Mendonça, acompanhado por Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin.
Contexto e fundamentos
O TCU havia rejeitado as contas de Klabund por supostas irregularidades na execução de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). No mesmo acórdão, contudo, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, limitando-se a determinar o recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário, com base no artigo 57 da Lei 8.443/1992.
Mesmo assim, o TSE entendeu que a decisão de rejeição das contas configuraria ato doloso de improbidade, suficiente para enquadrar o prefeito na hipótese de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, sob o argumento de que o reconhecimento de débito pelo TCU implicaria, por si, dolo na conduta.
Para o ministro André Mendonça, essa interpretação desconsiderou o limite imposto pela própria decisão da corte de contas. “Caberia à Justiça Eleitoral promover a análise do caso a partir da premissa incontroversa de que a pretensão punitiva do TCU encontrava-se obstada pelo fenômeno prescricional”, afirmou. Segundo o ministro, não é possível presumir dolo nem impor sanção eleitoral a partir de decisão administrativa cujo poder sancionatório já está extinto pela prescrição.
Jurisprudência e modulação eleitoral
O voto vencedor também destacou que o TSE, ao mudar seu entendimento sobre o tema em abril de 2025, contrariou o precedente vinculante firmado pelo Plenário do STF no RE 637.485 (Tema 360 da repercussão geral), segundo o qual mudanças jurisprudenciais em matéria eleitoral não podem ser aplicadas no curso do pleito em andamento, devendo valer apenas para eleições futuras.
A decisão, portanto, restabelece a elegibilidade do prefeito e reforça o papel do Supremo como instância de contenção de efeitos retroativos em viragens jurisprudenciais eleitorais.
O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao sustentar que a reclamação não seria cabível, pois o TSE teria decidido com base no parágrafo 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990, dispositivo que não foi objeto de exame nos precedentes invocados.
Com o resultado, prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento da prescrição no acórdão do TCU impede que suas conclusões sirvam de fundamento para inelegibilidade eleitoral, mesmo que haja determinação de ressarcimento ao erário.
Rcl 75.020
