Candidatura não se impede se as contas, ainda que irregulares, foram declaradas prescritas

Candidatura não se impede se as contas, ainda que irregulares, foram declaradas prescritas

Por maioria, 2ª Turma entendeu que o reconhecimento da prescrição pela corte de contas obsta a incidência da alínea “g” da Lei da Ficha Limpa e derrubou decisão do TSE que indeferiu candidatura de prefeito reeleito em 2024.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a inelegibilidade do prefeito reeleito de Paranhos (MS), Heliomar Klabund (MDB), ao entender que a rejeição de contas que apenas fixa débito, mas reconhece a prescrição da pretensão punitiva, não configura irregularidade apta a atrair a sanção da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990.

Por maioria de votos, o colegiado julgou procedente a reclamação constitucional ajuizada pela defesa de Klabund contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia indeferido sua candidatura nas eleições municipais de 2024.

A decisão foi proferida em sessão recente, com voto vencedor do ministro André Mendonça, acompanhado por Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin.

Contexto e fundamentos

O TCU havia rejeitado as contas de Klabund por supostas irregularidades na execução de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). No mesmo acórdão, contudo, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, limitando-se a determinar o recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário, com base no artigo 57 da Lei 8.443/1992.

Mesmo assim, o TSE entendeu que a decisão de rejeição das contas configuraria ato doloso de improbidade, suficiente para enquadrar o prefeito na hipótese de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, sob o argumento de que o reconhecimento de débito pelo TCU implicaria, por si, dolo na conduta.

Para o ministro André Mendonça, essa interpretação desconsiderou o limite imposto pela própria decisão da corte de contas. “Caberia à Justiça Eleitoral promover a análise do caso a partir da premissa incontroversa de que a pretensão punitiva do TCU encontrava-se obstada pelo fenômeno prescricional”, afirmou. Segundo o ministro, não é possível presumir dolo nem impor sanção eleitoral a partir de decisão administrativa cujo poder sancionatório já está extinto pela prescrição.

Jurisprudência e modulação eleitoral

O voto vencedor também destacou que o TSE, ao mudar seu entendimento sobre o tema em abril de 2025, contrariou o precedente vinculante firmado pelo Plenário do STF no RE 637.485 (Tema 360 da repercussão geral), segundo o qual mudanças jurisprudenciais em matéria eleitoral não podem ser aplicadas no curso do pleito em andamento, devendo valer apenas para eleições futuras.

A decisão, portanto, restabelece a elegibilidade do prefeito e reforça o papel do Supremo como instância de contenção de efeitos retroativos em viragens jurisprudenciais eleitorais.

O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao sustentar que a reclamação não seria cabível, pois o TSE teria decidido com base no parágrafo 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990, dispositivo que não foi objeto de exame nos precedentes invocados.

Com o resultado, prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento da prescrição no acórdão do TCU impede que suas conclusões sirvam de fundamento para inelegibilidade eleitoral, mesmo que haja determinação de ressarcimento ao erário.

Rcl 75.020

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