Em matéria de natureza administrativa, pertinente a direito à nomeação, em concurso público, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, editou voto que referendou a decisão de primeiro grau, em mandado de segurança, contra o Estado do Amazonas, no sentido de que ‘havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo garantido o direito à vaga disputada’, em referência a voto do Ministro Herman Benjamim do STJ, que serviu de amparo a decisão requerida por Erika Kauper.
“A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantido o direito a vaga disputada”, motivou a decisão em segundo grau.
Os autos foram julgados em remessa necessária depois de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus que julgou procedente a pretensão inicial no sentido de determinar ao Estado do Amazonas que nomeasse a requerente para o cargo de enfermeira, tendo em vista aprovação em concurso público da Susam.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil.
O mérito da causa concluiu que o entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade de preenchimento dessas vagas.
Processo nº 0617089-35.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4000753-32.2022.8.04.0000 Impetrante: Nestor Arnaud. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO QUE SE ENCONTRA NA ESFERA DE COMPETÊNCIAS DA AMAZONPREV. ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. EXCLUSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.