Câmaras Reunidas do TJAM julgam improcedente ação rescisória sobre ação de cobrança

Câmaras Reunidas do TJAM julgam improcedente ação rescisória sobre ação de cobrança

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pela improcedência de Ação Rescisória apresentada pelo Município de Rio Preto da Eva (no interior do Amazonas) contra sentença proferida pela Vara Única daquela Comarca, que condenou a Administração ao pagamento de verbas rescisórias a servidor em ação de cobrança por extinção de contrato temporário de trabalho. A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (13/07), com a relatoria do desembargador Jomar Fernandes.

Segundo a ação originária (n.º 0000045-43.2019.8.04.6600), o servidor foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, de 01/12/2001 a 31/08/2016, para exercer a função de guarda-vidas.

O Município não contestou a relação de trabalho e o Juízo determinou o pagamento de verba rescisória referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à parte autora, utilizando-se como parâmetro a remuneração contratual.

Posteriormente, em embargos, o Município foi condenado ao pagamento do saldo de salário, férias e 13.º salários proporcionais ao período em que o servidor exerceu o cargo em comissão junto ao órgão.

Em sustentação oral na sessão, a Procuradoria do Município referiu-se à decisão de 1.º Grau e que encontra-se em fase de execução, na iminência de inclusão na lista de precatórios, e pediu anulação de dois itens deferidos: férias e 13.º salários proporcionais, alegando que a concessão contrariou jurisprudência de cortes superiores.

O relator observou que a ação rescisória estava sendo usada como sucedâneo recursal, pois aponta como violadas normas que subsidiam a sentença monocrática, destacando que mesmo na contratação temporária alguns direitos são garantidos.

O relator citou a Súmula 363 do TST, além dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a administração renovou sucessivamente o contrato. “No caso concreto, a contratação temporária perdurou por cerca de 14 anos, o que revela que a situação se amolda à exceção no Tema 551, pois a contratação se prorrogou com sucessivas renovações”, afirmou o desembargador Jomar Fernandes.

Processo n.º 4000016-29.2022.8.04.000

Fonte: Asscom TJAM

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