Caixa executivo tem direito reconhecido a intervalo de digitador fixado em norma coletiva, diz TST

Caixa executivo tem direito reconhecido a intervalo de digitador fixado em norma coletiva, diz TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo. A decisão segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.

Na reclamação trabalhista, o caixa alegou que, na sua função, realiza atividade constante de digitação, e, conforme cláusula do acordo coletivo, os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, farão intervalo de 10 minutos a cada 50. A pausa, ainda de acordo com a norma, deve ser realizada “fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho”.

O juízo da Vara do Trabalho de Carpina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deferiram o pedido, mas a Caixa Econômica recorreu ao TST e obteve, na Oitava Turma, a exclusão da condenação. Para esse colegiado, o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido, portanto, o intervalo previsto no artigo 72 da CLT.

O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Caputo Bastos, observou que há divergência de entendimento, entre as Turmas do TST, em relação a esse tema específico e destacou que a SDI-1, em novembro de 2021, ao julgar o processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, concluiu que caixas têm direito à pausa quando ela é prevista em norma coletiva sem que haja exigência de exclusividade da atividade de digitação.

No caso da CEF, o ministro verificou que a norma coletiva nem mesmo dispõe sobre a necessidade de a atividade preponderante ser a digitação, o que, a seu ver, viabiliza a concessão do intervalo. A decisão foi unânime, e, em seguida, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-903-98.2017.5.06.0211

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Nos crimes sexuais, palavra da vítima associada a outras provas é decisiva, reitera STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Tribunal amazonense examinou de forma adequada as teses defensivas e concluiu...

Sem amostra mínima de erro de vontade, não se barram descontos apenas com a alegação de indevidos

Para o Tribunal, os documentos apresentados — como fichas financeiras e comprovantes de crédito em conta — apenas demonstram a ocorrência do depósito e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF substitui prisão de delegado acusado de corrupção e organização criminosa por cautelares

O ministro Gilmar Mendes revogou a prisão preventiva do delegado paulista Fábio Baena Martin, acusado de integrar suposta organização...

Justiça do Trabalho mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa...

Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento...

Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha...