Cabe ao ofendido Indicar URLs de conteúdo agressivo em sites

Cabe ao ofendido Indicar URLs de conteúdo agressivo em sites

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, reformou uma decisão judicial anterior que ordenava ao Facebook excluir conteúdo futuro em um site da internet, além das URLs consideradas ofensivas indicadas pelo ofendido em uma ação judicial.

No caso envolvendo uma ação de Pauderney Avelino contra o Blog Observatório Manaus por conteúdo injurioso, o juiz de primeira instância havia determinado que o Facebook retirasse as postagens consideradas ofensivas, sob pena de multa, e também ordenou a exclusão de postagens futuras, sujeitas à mesma penalidade.

O Facebook recorreu, alegando que, de acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, a ordem judicial deve ser específica e clara, identificando de forma precisa o conteúdo considerado infrator, além de permitir a localização inequívoca do material por meio de um link específico (URL).

A Desembargadora concordou com o recurso do Facebook, destacando que cabe ao ofendido indicar as URLs específicas das páginas onde estão as mensagens consideradas ofensivas. Sem essa identificação precisa, a providência do provedor se assemelharia a um rastreamento, podendo envolver pessoas não relacionadas ao caso.

Processo: 0003183-88.2023.8.04.0000

Leia a ementa:

Embargos de Declaração Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 22/04/2024Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSAS PUBLICADAS NA INTERNET. DETERMINAÇÃO DA RETIRADA DE PUBLICAÇÕES FUTURAS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO CONTEÚDO OFENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE

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