Bradesco Saúde é condenada por impor carência indevida em caso de portabilidade no Amazonas

Bradesco Saúde é condenada por impor carência indevida em caso de portabilidade no Amazonas

A portabilidade de carências, prevista na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não pode ser esvaziada por cláusula contratual que imponha novo período de espera ao consumidor que preenche os requisitos normativos.

O instituto foi concebido para assegurar mobilidade no mercado sem prejuízo da continuidade assistencial — especialmente quando em jogo tratamentos de natureza contínua.

Com esse fundamento, a Justiça do Amazonas julgou procedente ação declaratória proposta por beneficiários que migraram de plano coletivo empresarial da Amil para a Bradesco Saúde, reconhecendo a nulidade da imposição de novas carências e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

O caso

Os autores eram vinculados ao plano anterior desde outubro de 2020 até janeiro de 2025. Em fevereiro de 2025, realizaram portabilidade para a nova operadora, alegando cumprimento integral dos requisitos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS — especialmente quanto ao prazo mínimo de permanência.

A controvérsia surgiu quando o plano recusou cobertura para atendimentos multidisciplinares destinados ao menor da família, diagnosticado com TDAH, sob o argumento de que a nova apólice — com apenas três vidas — ainda estaria em período de carência.

Em tutela de urgência, o Juízo determinou a imediata cobertura, vedando a imposição de novo prazo de espera. Na sentença, a medida foi confirmada em caráter definitivo.

Preliminares afastadas

A operadora sustentou ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato fora estipulado por pessoa jurídica. A tese foi rejeitada. O Juízo aplicou o art. 436, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo que o beneficiário — titular ou dependente — é destinatário final do serviço e possui legitimidade para discutir cláusulas e negativas de cobertura.

Também foi mantida a gratuidade de justiça, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.

Direito à mobilidade e vedação à prática abusiva

No mérito, a decisão destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e que a portabilidade de carências constitui direito assegurado pela regulamentação da ANS, justamente para permitir a troca de operadora sem reinício dos períodos de espera já cumpridos.

A justificativa baseada no número reduzido de vidas na nova apólice foi considerada irrelevante para afastar o direito à portabilidade, desde que preenchidos os requisitos da RN 438/2018 — vínculo ativo anterior, adimplência e compatibilidade de cobertura.

A imposição de nova carência para terapias voltadas a transtorno de neurodesenvolvimento foi enquadrada como prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por restringir direito inerente à própria natureza do contrato de assistência à saúde.

A sentença citou precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconhece a abusividade da negativa em casos de portabilidade e reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto à centralidade do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Dano moral in re ipsa

Quanto à indenização, o Juízo reconheceu que a recusa indevida de cobertura para tratamento de menor com diagnóstico de TDAH ultrapassa o mero dissabor contratual. A negativa, em contexto de necessidade terapêutica contínua, gera angústia e insegurança suficientes para caracterizar dano moral presumido.

O valor foi fixado em R$ 10 mil, com correção pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.

Processo 0073347-17.2025.8.04.1000

 

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