A demora burocrática na emissão do habite-se não pode ser presumida como negligência ou má-fé do empreendedor, mas tampouco autoriza afastar o poder de polícia da Administração, sob pena de perpetuar irregularidades urbanísticas.
Foi nesse equilíbrio que as Câmaras Reunidas do TJAM fixaram entendimento ao permitir a continuidade de funcionamento de um posto de combustíveis em Manaus, impondo, contudo, o prazo de seis meses para a conclusão da regularização.
A Corte reconheceu a possibilidade de o estabelecimento continuar funcionando durante a tramitação do processo administrativo, mas determinou prazo de seis meses para a conclusão da regularização e emissão do habite-se, documento exigido pela legislação municipal como condição para o exercício da atividade.
O caso
A 4ª Vara da Fazenda Pública havia concedido a segurança, autorizando o funcionamento do posto sem a exigência imediata do habite-se, sob o argumento de que o empreendedor já havia iniciado o processo administrativo de regularização e possuía alvará de funcionamento, além de certificações da ANP e do Corpo de Bombeiros.
O Implurb recorreu sustentando que o protocolo do pedido não afastava a obrigatoriedade da apresentação do documento, indispensável para a legalidade da atividade, e pediu que fosse estipulado prazo máximo para a adequação.
A decisão
Relator da apelação, o desembargador Paulo César Caminha e Lima destacou que a tramitação burocrática é, em grande parte, responsável pela demora na expedição do habite-se, razão pela qual não se poderia imputar ao empresário desídia ou má-fé.
Entretanto, frisou que o poder de polícia não pode ser afastado: “Impedir a Administração de exigir o cumprimento das normas urbanísticas até a conclusão do processo administrativo não se mostra adequado, sobretudo porque pode induzir à percepção de que a regularização pode se prolongar indefinidamente.”
Precedentes e tese fixada
A decisão citou precedentes da própria Corte em casos semelhantes e também a Ação Civil Pública nº 0206144-35.2011.8.04.0001, que reconheceu a legalidade da cobrança do habite-se e chegou a fixar prazos para a regularização de postos de combustíveis em Manaus.
Com base nesse entendimento, foram fixadas duas teses: É possível a continuidade do funcionamento de posto de combustíveis durante a tramitação do processo administrativo de regularização, desde que comprovado o início das diligências para obtenção do habite-se; O Poder Público pode fixar prazo razoável para a regularização, em exercício legítimo de seu poder de polícia.
Processo nº 0729620-93.2021.8.04.0001
