A Justiça do Amazonas condenou a Bemol S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após atraso e entrega equivocada de um produto adquirido por consumidora.
O juízo aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reconheceu a ocorrência de “desvio produtivo do consumidor”, quando o cliente é obrigado a gastar tempo e energia para resolver falha imputável ao fornecedor.
No caso, a cliente adquiriu uma cama neste ano de 2025, com promessa de entrega no dia seguinte e montagem agendada para o dia subsequente. A entrega não ocorreu no prazo e, quando finalmente realizada, veio em modelo diverso do contratado. Mesmo após idas à loja e diversas tentativas de solução administrativa, o problema persistiu por mais de 40 dias.
A empresa sustentou em contestação que teria entregue o produto correto, mas não apresentou provas suficientes. Para a magistrada Luciana da Eira Nasser, que julgou o processo no âmbito do Juizado Especial Cível, a inversão do ônus da prova — prevista no art. 6º, VIII, do CDC — impunha ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade, ônus não cumprido.
A decisão enfatizou que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento, gerando desgaste psíquico e prejuízos práticos à consumidora, que inclusive arcou com custo extra de R$ 100,00 relativos a profissional contratado para o dia da entrega frustrada. Com isso, fixou-se indenização de R$ 4 mil por danos morais e o ressarcimento do dano material, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Segundo o juízo, “a frustração causada pelas condutas reiteradas por parte da requerida ultrapassa o mero aborrecimento, causando inegáveis prejuízos e abalo moral, principalmente diante das inúmeras tentativas de resolução administrativa”. A sentença destaca que o fornecedor, ao descumprir prazos e entregar produto errado, violou a boa-fé objetiva e impôs ao consumidor ônus indevido.
A condenação foi fundamentada nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, com aplicação da jurisprudência que reconhece o “desvio produtivo do consumidor” como hipótese de reparação civil.
Processo n. : 0180677-73.2025.8.04.1000