Turma Recursal do Amazonas reafirma que instituição financeira não pode imputar inadimplência ao consumidor quando o erro decorre de sua própria operação
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que o banco que perde o controle das cobranças de empréstimo consignado e, mesmo assim, negativa o consumidor, responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado manteve a condenação da instituição financeira por negativação indevida, em acórdão relatado pelo juiz Francisco Soares de Souza.
Falha operacional é ônus do fornecedor, não do consumidor
O relator destacou que, nos contratos de empréstimo consignado, o pagamento “não depende da vontade do consumidor”, pois as parcelas deveriam ser descontadas automaticamente dos vencimentos. Assim, cabe ao banco acompanhar os repasses, verificar falhas, adotar cobrança administrativa ou notificar o cliente antes de qualquer inscrição restritiva.
Nos autos, os contracheques comprovaram que apenas duas parcelas haviam deixado de ser descontadas — maio e junho de 2020 — por erro operacional da própria instituição, que ainda registrou inadimplência superior à real, negativando o cliente sem prévia comunicação.
A Turma concluiu que o banco não poderia imputar ao consumidor a falha decorrente de sua própria desorganização interna, reiterando que o risco da atividade financeira não pode ser transferido ao usuário do serviço.
Condenação mantida
Reconhecida a irregularidade da negativação, o colegiado manteve a condenação por danos morais e a determinação de exclusão do registro, reafirmando que a instituição financeira agiu em desconformidade com o dever de informação, cautela e boa-fé objetiva. Embora mantida a condenação, a Turma Recursal ajustou o quantum indenizatório definido em primeiro grau. A indenização foi reduzida para R$ 1.000,00, conforme registrado no voto do relator.
Recurso n. 0130834-42.2025.8.04.1000
