Banco não deve indenizar pelos prejuízos sofridos por golpe do falso gerente

Banco não deve indenizar pelos prejuízos sofridos por golpe do falso gerente

 

 

Cliente que caiu em golpe após receber mensagem com um link para renovar o aplicativo do banco, não deve ser indenizado. O autor narrou que a notícia parecia ser boa, e que clicou no link fornecido via SMS, pois as imagens com o logotipo do banco eram aparentemente fidedignas, inclusive os dados sobre seus cartões de uso pessoal.

A ação de natureza indenizatória ajuizada contra o Banco, foi rejeitada em primeira e em segunda instâncias, com a conclusão de erro exclusivo da vítima. A decisão foi relatada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Na ação, o autor contou que recebeu um link via SMS para renovar o aplicativo do banco. A mensagem abordava que se não realizasse a operação, a conta do cliente seria bloqueada. Após clicar no link, recebeu uma ligação do golpista que se passava pelo gerente do banco.

Na ocasião, o golpista pediu informações pessoais do correntista, prometendo vantagens e induzindo a vítima a realizar operações financeiras que somaram mais de R$ 80 mil na sua conta corrente, transferidos para outras contas, além de diversas operações que incidiram por meio de cartão de crédito. 

O juiz de primeiro grau entendeu que o banco não poderia ser responsabilizado por prejuízos que remanesceram por culpa exclusiva da vítima. As movimentações financeiras das quais o autor foi vítima não se deram para clientes do Banco, o que elidiu a responsabilidade do fornecedor de serviços. 

Inconformado com o resultado da ação, o autor recorreu. Para o acórdão, com a causa decidida em segunda instância, a fraude decorreu de terceiros, sem que se pudesse invocar a chamada de falha no serviço de segurança do banco. Não se cuidou de fortuito interno e sim de culpa exclusiva da vítima, o que elimina a responsabilidade do banco, decidiu-se. 

Processo nº 0637891-49.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 12/04/2023
Data de publicação: 12/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE SMS. FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No âmbito das relações consumeristas a responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada se verificada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º, do aludido dispositivo legal; II – Quando o dano é provocado pela própria vítima ou não está relacionado com a organização da empresa, é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor ou é uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, estará caracterizado um fortuito externo, não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor; III – A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas da própria ação do recorrente que espontaneamente efetuou as transações solicitadas pelos estelionatários. Logo, por não se tratar de fortuito interno, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco, sendo incabível a aplicação do enunciado 479 do STJ. IV – Apelação conhecida e não provida.

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