O artigo 77 do Código de Processo Civil determina que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem de um processo expor fatos conforme a verdade e não requerer o reconhecimento de direitos ou apresentar defesa sem fundamento.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Jorge Antonio Sales Leite, do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Maranhão, para julgar improcedente uma ação movida por uma mulher contra um banco e aplicar multa por litigância de má-fé.
Conforme os autos, a autora ajuizou a ação alegando nunca ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda. O banco, no entanto, apresentou documentos e o contrato de empréstimo assinado para provar que a dívida era legítima. A autora decidiu desistir do processo.
A conduta foi reprovada pelo magistrado. “Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável com o objetivo de obter vantagem indevida”, registrou.
Na mesma decisão, o juiz homologou a renúncia, mas ponderou que o ato visava apenas evitar evitar as consequências da tentativa de alterar a verdade dos fatos.
“A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC”, registrou.
Diante disso, o magistrado condenou a mulher ao pagamento de multa de R$ 1.200 por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 23.192.
Processo 0813667-40.2024.8.10.0029
Com informações do Conjur