Revalidação simplificada de diploma não é direito líquido e certo de quem se formou no exterior

Revalidação simplificada de diploma não é direito líquido e certo de quem se formou no exterior

Decisão do Desembargador Flávio Jardim, do TRF1, manteve sentença que denegou um mandado de segurança impetrado contra a Ufam para que a Universidade fosse compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

De acordo com a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação, são duas as hipóteses que autorizam a tramitação simplificada da revalidação de diplomas estrangeiros.

A uma, quando o diploma  outorgado por universidade estrangeira tiver sido revalidado por qualquer instituição brasileira apta, nos últimos 5 anos. A duas, quando o diploma tiver sido outorgado por cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul. 

Porém, a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem a exame mais complexo, como o Revalida, mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério da Educação  prevê a tramitação simplificada.    

Não há previsão na Constituição, na Lei nº 9.394/1996 ou em qualquer outro diploma legal de que a análise realizada por uma única universidade vinculará todas as demais instituições no processo da revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente no prazo de cinco anos, o que serviu de causa de pedir, negada na primeira instância da Justiça Federal no Amazonas e confirmada no TRF1, com voto do Desembargador Flávio Jardim. 
 
 De acordo com a decisão, as universidades que quiserem adotar a tramitação simplificada disposta no art. 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES poderão fazê-lo, com fundamento em sua autonomia. Entretanto, não há obrigação para que adotem esse procedimento, sob pena de cerceamento injustificado e ilegal da sua autonomia, que tem previsão não apenas legal (art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996), mas constitucional (art. 207, CF), dispôs o Relator. 

Processo n. 1025541-50.2023.4.01.3200

Leia mais

Pedreira agredida por colega de trabalho receberá R$ 81 mil de empresa em Manaus

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma empresa de construção civil a pagar R$ 50 mil por danos morais a...

TJAM mantém decisão que obrigou Ipaam a fornecer informações ao MP sobre obras no Tarumã

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) contra sentença proferida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pedreira agredida por colega de trabalho receberá R$ 81 mil de empresa em Manaus

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma empresa de construção civil a pagar R$ 50...

TJAM mantém decisão que obrigou Ipaam a fornecer informações ao MP sobre obras no Tarumã

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Instituto de Proteção Ambiental do...

MPAM apura suposta venda de alimentos vencidos e adulteração de validade em supermercado de Manaus

O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por meio da 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos...

TJAM divulga abertura de edital para credenciamento de advogados dativos para atuar em Manacapuru

A 2.ª Vara da Comarca de Manacapuru divulgou o Edital n.º 02/2025, sobre a abertura de inscrições para o...