A lei que garante o pagamento de auxílio fardamento a policiais militares promovidos à graduação de 3º sargento não foi revogada por norma posterior que tratou da remuneração da corporação nem pode ser afastada por decreto que instituiu abono de caráter geral.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas reconheceu o direito de policial militar ao recebimento do benefício e condenou o Estado ao pagamento da verba.
A sentença foi proferida em 7 de janeiro de 2026 pelo juiz Jânio Tutomu Takeda, do município de Carauari, ao julgar ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Amazonas. O autor foi promovido a 3º sargento da Polícia Militar em dezembro de 2021 e alegou nunca ter recebido o auxílio previsto no art. 79 da Lei estadual nº 1.502/1981, equivalente a três vezes o soldo da graduação, devido no momento da promoção.
Na decisão, o magistrado rejeitou a tese do Estado de que o benefício teria sido revogado pela Lei nº 3.725/2012 ou compensado pelo abono fardamento instituído por decreto. Segundo o juiz, a legislação posterior tratou exclusivamente da remuneração — vencimentos e gratificações —, enquanto o auxílio fardamento possui natureza indenizatória, voltada a compensar despesas específicas do servidor, o que afasta a revogação tácita.
O juiz destacou que a revogação tácita somente ocorre quando a nova norma regula integralmente a matéria anterior ou é incompatível com ela, o que não se verificou no caso. Para o magistrado sentenciante, a Lei nº 3.725/2012 não disciplinou as indenizações de forma completa e tampouco mencionou o auxílio uniforme, razão pela qual o direito previsto na Lei nº 1.502/1981 permanece vigente.
A sentença também afastou qualquer possibilidade de compensação com o abono fardamento concedido de forma geral a todos os policiais da ativa. Conforme registrado, trata-se de benefícios distintos, com fundamentos e finalidades diversas: enquanto o auxílio decorre de situação individualizada, vinculada à promoção funcional, o abono foi instituído de maneira indistinta e incondicional, por meio de decreto, que não pode suprimir direito assegurado em lei.
Ao final, o juiz julgou procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento do auxílio fardamento, calculado com base no soldo vigente à época da promoção, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O Estado ainda não foi intimado da decisão.
Autos nº. 0000355-27.2025.8.04.3500
